STJ – Tribunal afasta decadência e mantém representação feita mais de seis meses após conhecimento do crime
A
decadência do direito de representação – para que um crime seja
investigado e vire ação penal – exige que haja desinteresse e inércia de
quem pode exercer esse direito. Para a Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), peculiaridades de cada caso podem impedir que
a decadência ocorra no prazo de seis meses a contar do conhecimento dos
fatos a serem apurados.
Essa
é a situação em um habeas corpus julgado pela Turma, impetrado por um
homem condenado a seis anos de reclusão por estupro de pessoa com
deficiência mental. Ele é cunhado da vítima. A defesa alega que ele
estaria sendo alvo de constrangimento ilegal porque a punibilidade
deveria ser declarada extinta, ante a decadência do direito de
representação, indispensável para a abertura de ação penal.
Essa
decadência teria ocorrido, segundo a defesa, porque a irmã da vítima se
retratou da representação apresentada. Depois disso, o pai da vítima
manifestou o interesse pela responsabilização penal do acusado, o que
ocorreu mais de seis meses depois do conhecimento dos fatos.
Segundo
o processo, a vítima, portadora de deficiência mental, foi estuprada
pelo cunhado (marido de uma irmã), em janeiro de 2007. Outra irmã da
vítima foi à delegacia e representou contra o cunhado. Sete meses
depois, a autora da representação se retratou.
Ao
saber disso, o pai da vítima, com mais de 80 anos à época, foi à
delegacia e disse que não se manifestou anteriormente porque uma de suas
filhas já o havia feito. Como representante legal da ofendida, ele
representou pela instauração da ação penal.
Extinção da punibilidade
Para
o relator do caso, ministro Jorge Mussi, as peculiaridades do caso
afastam a extinção da punibilidade. “Conquanto a representação formulada
pelo genitor da ofendida tenha sido formalizada após o prazo
decadencial de seis meses previsto no artigo 38 do Código de Processo
Penal, o certo é que o caso dos autos possui peculiaridades que impedem o
reconhecimento da extinção da punibilidade”, afirmou.
Ele
levou em consideração o fato de que o pai só não compareceu à delegacia
anteriormente porque outra filha já havia representado para que fosse
iniciada a persecução penal. Apenas em razão da retratação desta é que o
pai, em menos de uma semana, manifestou o interesse no prosseguimento
das investigações e na deflagração da ação penal.
Mussi
destacou que a lei prevê que, quando os interesses do representante
legal colidem com o do menor de 18 anos ou deficiente mental, o direito
de queixa pode ser exercido por curador especial, nomeado de ofício pelo
juiz ou a requerimento do Ministério Público.
“Assim,
a exemplo do que ocorre nos casos em que há nomeação de curador
especial, em que o prazo decadencial para o exercício do direito de
representação é contado a partir da ciência de sua nomeação, na hipótese
dos autos não se pode afirmar, como pretendem os impetrantes, que o pai
da vítima deveria ter formalizado sua representação desde que teve
ciência dos fatos”, explicou o relator.
Interesse
Jorge
Mussi ressaltou que os institutos da decadência e da prescrição têm
como uma de suas finalidades a pacificação das relações sociais em razão
do decurso de determinado tempo para a apuração de fatos delituosos,
desde que esse período possa ser atribuído ao desinteresse ou até mesmo à
desídia do representante legal da vítima – “o que, de fato, não ocorreu
na hipótese em apreço”.
Segundo
o ministro, havendo evidências nos autos de que a família da vítima,
pessoa portadora de doença mental, manifestou seu interesse na
persecussão penal, não há como concluir que houve qualquer tipo de
inércia capaz de lhe retirar o direito de representação.
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