STF - Rejeitado recurso contra lei que alterou zona de proteção ambiental em Natal (RN)
O
ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso negou
seguimento (rejeitou) ao Recurso Extraordinário (RE) 519778, interposto
pelo governo do Rio Grande do Norte (RN) contra decisão do Tribunal de
Justiça daquele estado (TJ-RN) que declarou válida a Lei 228/2004 do
Município de Natal. A lei dispõe sobre o zoneamento territorial da
região da Lagoinha, na capital potiguar.
O
TJ-RN, ao julgar improcedente ação direta de inconstitucionalidade
contra a lei municipal, considerou que a revogação da proteção ambiental
foi compensada pela criação de outros instrumentos de controle. No RE, o
procurador-geral de Justiça de Alagoas argumentava que a norma revogou a
proteção ambiental da região e liberou 80% da área para toda e qualquer
espécie de uso, sendo que o território havia sido originalmente
destinado à proteção integral. Sustentava ainda que a medida não se
baseou em nenhum estudo técnico que justificasse a redução da proteção
ambiental.
O
ministro Roberto Barroso rejeitou o recurso extraordinário
monocraticamente, amparado no parágrafo 1º do artigo 21 do Regimento
Interno do STF (RISTF). Esse dispositivo dá poderes ao relator para
negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível,
improcedente ou contrário à jurisprudência dominante do Tribunal.
Na
decisão, o ministro observou que o artigo 225, parágrafo 1º, inciso
III, da Constituição Federal (CF) permite a alteração e até mesmo a
supressão de espaços territoriais especialmente protegidos, desde que
por meio de lei formal. “Trata-se de mecanismo de reforço institucional
da proteção ao meio ambiente, já que retira da discricionariedade do
Poder Executivo a redução dos espaços ambientalmente protegidos,
exigindo-se para tanto deliberação parlamentar, sujeita a maior controle
social”, explicou.
O
ministro também ressaltou que a Constituição não exige estudo prévio de
impacto ambiental na hipótese do inciso III do parágrafo 1º do artigo
225, que trata das áreas de proteção, e sim na do inciso IV, para
instalação de obra ou atividade que possa causar danos ambientais.
“Embora a elaboração de estudo técnico seja relevante e até desejável
para embasar os debates parlamentares, a Constituição não contempla essa
exigência como requisito de validade formal da norma”, assinalou. “O
controle de constitucionalidade, no caso, deve ser exercido do ponto de
vista do resultado da deliberação”.
Contenção judicial
Segundo
o ministro Barroso, o caso requer uma postura de “autocontenção
judicial”, pois o princípio da presunção de constitucionalidade das leis
é reforçado, nesse caso, pelo caráter altamente técnico e complexo da
análise ambiental da área, conforme estudos anexados ao processo. “Não
há motivos suficientes para invalidar, em tese, o resultado da
deliberação legislativa, sem prejuízo da fiscalização ambiental a ser
exercida concretamente quando da ocupação da área.”
Liminar
O
ministro revogou liminar concedida em abril de 2011 na Ação Cautelar
(AC) 2812, vinculada ao RE 519778. A liminar suspendia os efeitos da Lei
228/2004.
Nº do Processo: RE 519778,AC 2812
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