TRF1 - Certificado de georreferenciamento só pode ser emitido para proprietário do imóvel
O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) não pode
emitir certificado de georreferenciamento de imóvel localizado em área
pública, cabendo à entidade, tão somente, a validação das peças
técnicas. Com esse entendimento, a 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região anulou
decisão que determinou que o INCRA procedesse ao trâmite regular, em
prazo razoável, do pedido administrativo de georreferenciamento de
imóvel.
No
recurso, a autarquia sustenta a impossibilidade de atendimento da
demanda, no caso, a certificação dos trabalhos de georreferenciamento,
tendo em vista que para o procedimento de certificação é necessário
observar as normas do Decreto n.º 4.449/2002, por se tratar de matéria
de propriedade e não mais de posse. “Como se trata de uma área pública,
não destacada do patrimônio da União, o INCRA não pode certificar uma
área que ainda pertence àquele domínio, cabendo, neste caso, apenas a
validação das peças técnicas, que já foi devidamente realizada”,
esclareceu.
O
relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, aceitou os
argumentos apresentados pela autarquia. Em sua decisão, o magistrado
destacou que compete à Administração Pública examinar e decidir os
pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível,
sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da
razoável duração do processo. Entretanto, no caso em análise,
“verifica-se – ao amparo das provas constantes dos autos – que o imóvel
objeto do pleito se encontra localizado em área pública, assim cabendo,
tão somente, a validação das peças técnicas, o que já foi efetivado”,
ponderou.
O
magistrado explicou ainda que a certidão de georreferenciamento somente
pode ser emitida ao proprietário ou ao comprador de imóvel particular,
nunca ao possuidor de terras públicas, motivo pelo qual se constata a
impossibilidade jurídica do pedido.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0060637-92.2013.4.01.0000
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