STF - Ministro nega liminar a condenado por venda de DVDs falsificados
O
ministro Ricardo Lewandowski indeferiu liminar no Habeas Corpus (HC)
121355, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) em favor de L.A.G.
Ele foi condenado pelo crime de violação de direitos autorais (artigo
184, parágrafo 2º, do Código Penal) pela venda de CDs e DVDs
falsificados, apreendidos em estabelecimento comercial de sua
propriedade.
Conforme
os autos, o juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Passos (MG) fixou a
pena em dois anos de reclusão em regime aberto, substituída por duas
penas restritivas de direitos. Contra essa decisão, a defesa apelou ao
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), que absolveu
L.A.G.
O
Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs recurso especial
ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), provido para reconhecer a
materialidade do delito e determinar o retorno dos autos ao TJ-MG para
que examinasse as demais questões apresentadas na apelação interposta
pela defesa. A decisão baseou-se no entendimento consolidado daquela
corte no sentido de que, “nos crimes de violação a direito autoral, não é
necessário que o exame pericial englobe todas as mídias apreendidas,
pois, para a comprovação da materialidade, é suficiente a apreensão e
constatação da falsificação de apenas uma mídia”.
No
Supremo, a defesa alega, inicialmente, que o recurso especial não
poderia ter sido conhecido, tendo em vista que a Súmula 7 do STJ veda o
reexame de provas em sede de recurso especial. Sustenta que não está
provada nos autos a materialidade do crime previsto, pois o laudo
constante dos autos se restringe “a verificar apenas elementos externos
dos CDs e DVDs”, sem comprovação de real violação de direitos, “ante a
ausência de exame no seu conteúdo”.
Os
advogados defendem que o sujeito passivo do crime de violação de
direito autoral é o titular do direito violado, o que inviabilizaria a
condenação com fundamento na perícia, que não analisou as mídias, mas
apenas os aspectos externos dos materiais apreendidos. Pediam a
concessão de liminar para suspender o curso da apelação no TJ-MG até o
julgamento final no habeas corpus impetrado no STF.
Negativa
De
acordo com o relator, ministro Ricardo Lewandowski, “a concessão de
liminar em habeas corpus se dá de forma excepcional, nas hipóteses em
que se demonstre, de modo inequívoco, dada a natureza do próprio pedido,
a presença dos requisitos autorizadores da medida”. O ministro entendeu
que, neste primeiro exame dos autos, tais requisitos estão ausentes.
Segundo
ele, no caso concreto, a liminar solicitada confunde-se com o mérito da
impetração, que ainda será examinado por Turma da Corte. “Diante de tal
quadro, e sem prejuízo de uma apreciação mais aprofundada por ocasião
do julgamento de mérito, indefiro a medida liminar”, ressaltou o
ministro Ricardo Lewandowski, que pediu informações ao TJ-MG. Em
seguida, os autos serão encaminhados ao procurador-geral da República
para manifestação.
Nº do Processo: HC 121355
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