Itaú terá de indenizar cliente que teve assinatura falsificada em contrato
O juiz Ricardo Silveira Dourado, da 3ª Vara Cível de Itumbiara,
condenou o Banco Itaú a indenizar Eva Sebastiana Moreira em R$ 8 mil
por danos morais. Ele determinou também que o banco devolva a ela, com
correção monetária e juros de 1% ao mês, a quantia correspondente às
parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário, a título
de danos materiais. Segundo Eva, o banco estava abatendo de sua
aposentadoria valores referentes a financimentos que não existem.
O
juiz também ordenou que o banco declare a inexistência da relação
jurídica representada pelo contrato firmado junto ao Itaú em nome de Eva
e que sejam cancelados os descontos referentes ao contrato com a Goiás
Previdências.
Em
novembro de 2012, foi realizado um contrato de financiamento pelo Banco
Itaú em nome de Eva, no valor de R$ 19,9 mil, cujas parcelas estavam
sendo debitadas em seu benefício de aposentadoria. Eva alegou que a
dívida apontada não existe, pois a assinatura que consta do contrato não
é sua. Por esse motivo,
requereu a antecipação dos efeitos da tutela e a procedência da ação
para declarar inexistência no contrato, bem como a condenação do banco
ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Ao
impugnar os pedidos de indenização, o Banco Itaú defendeu a
regularidade do contrato, salientando que Eva permaneceu inerte por
longo prazo.
De
acordo com o magistrado, ficou comprovado que a assinatura contida no
contrato foi objeto de falsificação, uma vez que não é de Eva. Ele ainda
explicou que a simples retenção de uma parte da aposentadoria para
adimplir o débito com o banco, que não existe, trouxe prejuízos aos
direitos da aposentada.
Ricardo
ressaltou que as empresas devem adotar todas as medidas de precaução
para que seus contratos sejam celebrados com segurança e também devem
aplicar procedimentos seguros para que terceiros não experimentem o ônus
decorrente de uma possível fraude.
O
juiz ainda observou que o contrato em nome de Eva deveu-se à prestação
de serviços de forma defeituosa por parte do banco, que deixou de
utilizar o zelo necessário para este tipo de transação, o que
caracteriza a sua conduta ilícita culposa geradora da responsabilidade
civil, concluiu.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
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