Acesso impedido à agência bancária por porta giratória não configura dano moral
A
6.ª Turma do TRF da 1.ª Região, em votação unânime, negou provimento à
apelação de cliente barrada pela porta giratória de uma agência da Caixa
Econômica Federal (CEF), que busca indenização por danos morais. A
sentença recorrida foi proferida pelo Juízo da 8.ª Vara Federal de Minas
Gerais, que julgou improcedente o pedido.
A
apelante alegou que teria sofrido abalo psíquico, uma vez que o
ocorrido durou mais de duas horas e só foi solucionado após a chegada da
Polícia Militar. Argumentou, ainda, que o fato de ter sido atendida
pelo gerente na sala reservada aos caixas eletrônicos fez com que se
sentisse como uma criminosa.
O
relator do processo, desembargador federal Jirair Aram Megueriam,
afirmou, seguindo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
que o impedimento da entrada por travamento de porta giratória e
consequente atendimento prestado pelo gerente em área externa da agência
constituem mero aborrecimento, não ensejando o pagamento de indenização
por danos morais. “As medidas adotadas pela segurança e pelo preposto
da instituição financeira são medidas legítimas, visando assegurar a
integridade física de clientes e empregados. Não restou demonstrado nos
autos que tenha havido excessos na abordagem”, ratificou.
O
magistrado ressaltou que a própria testemunha arrolada pela autora não
descreveu situação vexatória ou humilhante, em que tenha havido qualquer
insinuação maldosa por parte de quem quer que seja, a não ser o fato de
que a norma interna da instituição financeira, com o intuito de
proteger a integridade de seus clientes, veda o ingresso, em suas
dependências, de pessoas barradas pelo detector de metais.
O
relator citou, ainda, jurisprudência deste Tribunal no sentido de que
“não configura conduta ilícita a dificuldade em acessar agência
bancária, por ter sido barrada na porta giratória. Mesmo porque, o uso
de porta giratória é uma medida de segurança para os bancos e em
benefício dos clientes, diante da crescente onda de violência” (AC
0004982-52.2007.4.01.3814/MG, rel. desembargador federal Carlos Moreira
Alves, rel. conv. juíza federal Hind Ghassan Kayath, 6.ª Turma, e-DJF1
de 25/03/2013 p.92).
Nº do Processo: 0010457-94.2008.4.01.3800
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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