Suspeitos de estelionato para liberar precatórios no Amazonas impetram HC no Supremo
A
defesa de R.F.C. e J.F.A., suspeitos da prática de estelionato mediante
o oferecimento de facilidades junto ao Tribunal de Justiça do Amazonas
(TJ-AM), onde supostamente teriam “influência jurídica e política” para
agilizar processos e pagamento de precatórios, impetrou Habeas Corpus
(HC 117800) no Supremo Tribunal Federal (STF) para suspender a prisão
preventiva ou, alternativamente, convertê-la em prisão domiciliar. A
relatora do HC é a ministra Cármen Lúcia.
No
habeas corpus, a defesa dos acusados afirma que a empresa de R.F.C. é
idônea e regular na praça de Manaus (AM) e, entre suas atividades, está
“a intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto
imobiliários”. Mas, de acordo com a polícia, os investigados integram
grupo criminoso que procurava pessoas humildes para aplicar golpes, das
quais recebiam documentos pessoais para viabilizar o recebimento de
precatórios, contando, para isso, com pessoas ligadas ao Poder
Judiciário.
De
acordo com a investigação policial embasada em denúncia à Corregedoria
do TJ-AM, uma vítima da suposta organização criminosa é parte numa ação
de indenização referente a uma desapropriação que data de 1985. Em 2006,
teria sido procurada por R.F.C., que disse “ter influência com pessoas
importantes como juízes e advogados”, e assinou procurações outorgando
poderes a ele e a outro homem e, posteriormente, à empresa J. Vieira de
Almeida. Depois de um tempo, foi procurada por R.F.C. e J.F.A., tendo
deles recebido “informações enganosas” sobre a existência do crédito,
inclusive com a planilha contendo a divisão dos lucros. Soube depois que
a assinatura de um desembargador do TJ-AM aposta ao documento era
falsa.
No
STF, a defesa lança dúvidas sobre o depoimento da suposta vítima. “A
alegação que deu ensejo à investigação aqui desencadeada dá conta de uma
vítima que teria sido ‘enganada’ e não teria obtido sucesso em um
pretenso esquema de agilização de pagamento de precatórios. Se o fato
realmente houvesse acontecido, os prejuízos teriam sido percebidos seis
anos após o ocorrido?, questiona a defesa.
“É
forçoso admitir que estamos tratando de uma atividade lícita, por mais
que seja ‘péssimo’ para a pessoa que se pré-dispõe em ceder seus
créditos”, acrescenta a defesa. Outro argumento apresentado no HC é o de
que a prisão temporária, convertida em preventiva pela juíza da 7ª Vara
Criminal de Manaus, não tem fundamentação idônea, tendo inclusive
recebido parecer contrário do Ministério Público do Estado do Amazonas.
Habeas corpus anteriores foram impetrados no TJ-AM e no STJ.
Processos relacionados: HC 117800
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Comentários
Postar um comentário