Eficácia retroativa da exoneração de alimentos leva Quarta Turma a revogar decreto de prisão
A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu revogar um
decreto de prisão civil expedido com base em obrigação de alimentos, por
considerá-la duvidosa, pois após a expedição do mandado prisional foi
julgada procedente ação de exoneração de alimentos.
A
ordem de prisão foi emitida em razão de execução de parcelas de pensão
alimentícia relativas ao período compreendido entre janeiro de 2010 e
fevereiro de 2011, cujo montante é de R$ 7.892,32.
O
pai alegou que deixou de efetuar o pagamento da pensão em janeiro de
2010, quando os seus filhos teriam atingido a maioridade e já
trabalhavam, não tendo, dessa forma, “necessidade de quaisquer recursos
para estudo ou para cobertura de necessidades prementes”.
Além
disso, afirmou que, em novembro de 2009, havia ingressado com ação de
exoneração de alimentos. A sentença concedeu a exoneração em fevereiro
de 2011 e transitou em julgado.
O
Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou pedido de habeas corpus em
favor do alimentante, entendeu que a procedência da ação de exoneração
não teria efeitos em relação à dívida que fundamenta a ordem de prisão.
Retroatividade
Em
seu voto, o ministro Raul Araújo, relator do recurso em habeas corpus,
lembrou que a jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que
“o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que
compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as
que se venceram no curso do processo”, conforme a Súmula 309.
Entretanto,
no caso, o relator afirmou que essa orientação não deve ser aplicada
devido à procedência da ação de exoneração de alimentos, que repercute
no valor do débito que motiva a ordem prisional.
“O
STJ já decidiu que, em qualquer circunstância, seja reduzida, majorada
ou efetivamente suprimida a pensão alimentícia, a decisão retroagirá à
data da citação da revisional, a teor do artigo 13, parágrafo 2º, da Lei
de Alimentos (Lei 5.478/68)”, destacou o ministro Raul Araújo,
observando, porém, que os valores já pagos não podem ser exigidos de
volta.
Assim,
para o relator, “os efeitos da sentença de procedência da ação de
exoneração deverão retroagir à data da citação [dos alimentados], fato
que repercutirá no valor da dívida alimentar”.
Sobre o mandado de prisão, o ministro destacou que ele se refere a dívida correspondente ao período de janeiro de 2010 a
fevereiro de 2011. “Não se mostra apropriada a prisão fundamentada em
dívida de duvidosa existência, vez que se reconheceu, após a expedição
do mandado prisional, a procedência de ação de exoneração de alimentos”,
concluiu.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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