COMURG vai ter de pagar adicional de insalubridade em grau máximo a gari
O
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região reconheceu o direito a
adicional de insalubridade em grau máximo a gari de Goiânia por
trabalhar em contato permanente com lixo urbano. A decisão é da 3ª
Turma, que manteve entendimento da juíza de 1º grau Sara Lúcia Davi de
Sousa que concedeu adicional de 40% calculados sobre o salário do
empregado.
A
Comurg interpôs recurso no TRT-Goiás alegando que o obreiro não mantém
contato permanente com lixo urbano, limitando-se apenas ao serviço de
varrição, sem contato com agentes biológicos. Citou também previsão
estabelecida nas convenções coletivas de trabalho de adicional em grau
médio (20%) aos empregados que trabalham na varrição.
Para
o relator do processo, desembargador Elvecio Moura, as normas previstas
em convenções coletivas do trabalho não podem prevalecer diante das
normas do Ministério do Trabalho e Emprego, “Por se tratar de norma
relativa à saúde, higiene e segurança do trabalho, o adicional de
insalubridade não pode ser reduzido por acordo entre as partes, ainda
que realizado com assistência sindical, mediante negociação coletiva de
trabalho”, explicou.
Conforme
laudo pericial, a luva utilizada pelo gari não é impermeável e a
máscara respiratória utilizada PFF1 não é a recomendável. O laudo
concluiu que o gari mantém contato permanente com lixo urbano e que a
utilização dos EPI’s fornecidos pela companhia não neutralizam os riscos
biológicos. O relator ainda citou entendimento do Tribunal em outras
decisões no sentido de que os garis fazem jus ao adicional de
insalubridade em grau máximo, conforme previsto na Norma Regulamentadora
nº 15, anexo 14.
Dessa
forma, a Comurg deverá pagar ao gari as diferenças salariais e reflexos
decorrentes do adicional de insalubridade em grau máximo no valor de
40%. Essa porcentagem levará em consideração o salário mínimo, no
período trabalhado até maio de 2008, e após esse período o salário
profissional do trabalhador, conforme definido nas CCTs dos anos
seguintes.
RO: 0001104-69.2012.5.18.0005
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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