Confirmado requisito para progressão de regime em crimes hediondos antes de 2007
Ao
analisar nesta quinta-feira (16) um Recurso Extraordinário (RE 579167)
com repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
confirmou que a exigência de cumprimento de um sexto da pena para a
progressão de regime se aplica aos crimes hediondos praticados antes da
vigência da Lei 11.464/2007.
A
decisão foi unânime e ratificou o que já decidido pelo Plenário em
processos anteriores (RHC 91300). Nesse sentido, os ministros rejeitaram
o recurso apresentado pelo Ministério Público do Estado do Acre (MP-AC)
contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado que, ao analisar
um pedido de progressão de regime, adotou o critério de um sexto do
cumprimento da pena.
Para
o MP, deveria ser aplicada ao caso a Lei 11.464/2007, que, para efeitos
de progressão de regime, exige o cumprimento de dois quintos da pena
para os condenados primários e três quintos para os reincidentes. De
acordo com a tese do Ministério Público, a não aplicação dessa lei
contraria a Constituição Federal (artigo 5º, inciso XL), uma vez que a
norma seria mais benéfica do que a Lei 8.072/90, que exigia o
cumprimento da pena integralmente em regime fechado.
A
Defensoria Pública da União (DPU), ao representar o interessado na
progressão de regime neste caso, afirmou que de fato a lei de 2007 é
mais benéfica para o réu do que a lei de 1990, porém, lembrou que em
fevereiro de 2006, o Supremo, no julgamento do HC 82959, declarou a
inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, por
entender que a norma violava o princípio da individualização da pena.
Diante disso, a DPU sustentou que o correto seria a aplicação dos
artigos 116 da Lei de Execuções Penais e 33 do Código Penal.
Votação
Os
ministros seguiram o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que
destacou que “a vida em sociedade pressupõe a segurança jurídica” e que a
primeira condição para essa segurança jurídica é a “irretroatividade da
lei”. Porém, destacou que, no âmbito penal, a lei pode retroagir para
beneficiar o réu. Em seu voto, ele citou diversos precedentes em
processos de sua relatoria decididos no mesmo sentido.
O
ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que a Súmula Vinculante 26 do
STF já foi editada para ser aplicada nesses casos e prevê que “para
efeito de progressão de regime no cumprimento de pena no crime hediondo
ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do
artigo 2º da Lei 8.072/90, sem prejuízo de avaliar se o condenado
preenche ou não os requisitos objetivos e subjetivos do benefício,
podendo determinar para tal fim a realização de exame criminológico”.
Processos relacionados: RE 579167
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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