Lei que reduz jornada de trabalho de assistente social não pode ser aplicada a servidores estatutários
A
Lei 12.317/2010, que estabeleceu a jornada de trabalho de 30 horas
semanais para o Assistente Social, aplica-se somente aos empregados
celetistas. Este foi o entendimento da 1.ª Turma deste Tribunal ao
julgar recurso apresentado pela Universidade Federal do Mato Grosso
(UFMT) contra sentença que assegurou a uma assistente social dos quadros
da instituição de ensino, regida pela Lei 8.112/1990, a redução da
jornada de trabalho de 40 para 30 horas semanais, sem qualquer desconto
proporcional na remuneração.
Na
apelação, a UFMT sustentou, em síntese, que o direito pleiteado pela
assistente social “não encontraria amparo na legislação de regência”,
tendo em vista que, ao ser aprovada em concurso público, a servidora
passou à condição de estatutária.
Os
argumentos foram aceitos pelo relator, desembargador federal Kássio
Marques. “A Lei 8.662/1993 - que dispõe sobre a profissão de Assistente
Social - foi alterada pela Lei 12.317/2010, passando a estabelecer que a
duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas
semanais. Tal diploma legal, contudo, disciplina tão somente a jornada
de trabalho dos empregados celetistas, daí não se aplicando, por óbvio,
aos servidores estatutários”, afirmou em seu voto.
O
magistrado ainda esclareceu que está consolidado no âmbito do Supremo
Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o
entendimento de que o servidor público não tem direito a regime jurídico
diferenciado, nem mesmo se tal circunstância que autorize modificação
na forma de cálculo da remuneração, pois o servidor público é regido
pelo Regime Jurídico Único, instituído pela Lei 8.112/90.
A decisão foi unânime.
Nº do Processo: 0021281-28.2011.4.01.3600
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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