Atendente de televendas em drogaria tem reconhecido direito a jornada reduzida
O
empregado de uma grande rede de drogarias procurou a Justiça do
Trabalho pedindo o pagamento, como extras, das horas trabalhadas após a
6ª diária. Afirmou que, apesar de ter sido contratado para a função de
vendedor, acabou trabalhando, na verdade, como operador de
telemarketing.
O
juiz de 1º grau deu razão ao empregado, reconhecendo que sua principal
atividade era conduzida via telefone, com a utilização simultânea de
sistemas informatizados. Desse modo, entendeu que ele deveria trabalhar
seis horas diárias e gozar um intervalo de 20 minutos e duas pausas de
10 minutos.
Inconformada,
a drogaria recorreu da decisão. Alegou que vinha mantendo a jornada de
07h20 minutos para os vendedores que trabalham no teleatendimento, com
amparo na Orientação Jurisprudencial 273 da SDI-I/TST. E que o empregado
apenas recebia pedidos por telefone, não podendo ser equiparado aos
operadores de telemarketing.
Contudo,
a decisão foi mantida pela 1ª Turma do TRT-MG. A desembargadora Maria
Laura Franco Lima de Faria, relatora do recurso, constatou, pelos
depoimentos das testemunhas, que as vendas do reclamante eram realizadas
exclusivamente por telefone, com a utilização simultânea de
equipamentos telefônicos e de informática. Como se vê, o trabalho
exercido pelo reclamante enquadra-se na hipótese de teleatendimento,
ainda que exclusivamente receptivo, uma vez que os empregados lotados no
Drogatel apenas recebem ligações , concluiu.
A
relatora amparou seu entendimento na Portaria nº 09 do Ministério do
Trabalho e Emprego, que aprovou o Anexo II da NR 17, o qual estabelece:
entende-se como call center o ambiente de trabalho no qual a principal
atividade é conduzida via telefone e/ou rádio com utilização simultânea
de terminais de computador. E define o trabalho de
teleatendimento/telemarketing como aquele cuja comunicação com
interlocutores clientes e usuários é realizada à distância por
intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização
simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e
sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados.
Como
ressaltado pela desembargadora, a Orientação Jurisprudencial 273 da
SDI-1 do TST, que estipulava que a jornada de seis horas prevista pelo
artigo 227 não era aplicável aos operadores de telemarketing/vendas foi
cancelada.
A
relatora citou ainda jurisprudência do TST nesse sentido e frisou que a
orientação jurisprudencial já cancelada não tem o alcance pretendido
pela empregadora. De outro lado, cumpre registrar que o entendimento
jurisprudencial sumulado pelos tribunais não é lei, seja no sentido
formal ou material, mas, como já dito, fruto de iterativa
jurisprudência, formada pelo exame de situações anteriores semelhantes e
com base na interpretação de legislação já existente. Por isso não se
cogita de vigência de Súmula ou Orientação Jurisprudencial, tampouco a
existência de determinada Súmula pode ser tida como garantia de
prevalência de determinado entendimento, finalizou a julgadora.
( 0001712-36.2012.5.03.0021 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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