Reconhecimento do tempo total de serviço rural depende apenas de comprovação por prova testemunhal
A
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU)
reafirmou o entendimento jurisprudencial de que, para concessão de
aposentadoria rural, é permitido o reconhecimento da totalidade do tempo
de serviço comprovado pela prova testemunhal, ainda que a prova
material não abranja todo o período. A decisão foi dada durante o
julgamento de um incidente de uniformização que questionou o acórdão
proferido pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, sob a alegação de
que haveria divergência com relação à jurisprudência dominante no
Superior Tribunal de Justiça (STJ). A sessão ordinária de julgamento do
colegiado aconteceu nesta sexta-feira (17/5).
O impasse estava relacionado ao reconhecimento do período laborado na agricultura familiar - de 6 de junho de 1972 a
30 de janeiro de 1986 - por uma costureira do interior do Rio Grande do
Sul. De acordo com os autos, para comprovar a atividade rural, a autora
apresentou ao Instituto de Seguridade Social (INSS) certidão de
registro de imóvel rural do pai, contrato de arrendamento, histórico
escolar, certidão de casamento sua e dos pais, bem como certidão de
nascimento dos três filhos, do óbito do pai e várias guias de produtos
rurais.
No
entanto, a 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul reconheceu apenas o
tempo de serviço rural trabalhado após 7 de janeiro de 1978, por ser
esta a data do documento mais antigo dentre as provas produzidas sobre
todo o período de atividades realizadas no campo. Contudo, a prova
testemunhal descrita na sentença da primeira instância serviu de base
para fundamentar o voto relator do caso na TNU, juiz federal André
Carvalho Monteiro. Segundo ele, a jurisprudência da Turma Nacional sobre
o tema é “sedimentada e indiscrepante” no que tange à desnecessidade de
o início de prova material abranger todo o período da atividade rural
alegada, bastando que seja contemporâneo a parte dele.
“Sem
necessidade de realizar o exame de qualquer prova que não as referidas
no próprio acórdão recorrido, verifica-se que a interpretação dada pela
Turma Recursal à exigência estabelecida no artigo 55, parágrafo 3º da
Lei 8.213/91 encontra-se em divergência com a interpretação dada por
esta Turma Nacional de Uniformização, que considera tal exigência
atendida pela apresentação de documentos que qualifiquem o requerente
como rurícola, desde que estes tenham sido produzidos dentro do período
de carência, ainda que não corresponda à totalidade do período, caso dos
documentos citados na decisão”, sustentou o magistrado.
Com
isso, a TNU reconheceu o tempo de serviço rural reivindicado pela
autora da ação, calculado em 13 anos, 6 meses e 25 dias. Somando-se tal
tempo ao restante reconhecido na sentença, ela detinha 25 anos, 2 meses e
2 dias de serviço - na data da Emenda Constitucional 20 de 1998. Esse
tempo já era suficiente para a aposentadoria proporcional por tempo de
serviço, mas ainda foram acrescidos 2 anos, 4 meses e 9 dias, que, na
data do requerimento administrativo (30/09/2008), contabilizou um total
de 27 anos, 6 meses e 2 dias. “Considerando que a parte autora já havia
atingido a idade de 48 anos na data do requerimento, faz jus à
aposentadoria com proventos proporcionais”, concluiu o juiz federal. O
INSS deverá agora conceder à autora aposentadoria proporcional calculada
sobre o coeficiente de 80% do salário-de-benefício, bem como pagar as
diferenças devidas desde 2008, com correção monetária e juros de mora.
Processo 5007895-26.2011.4.04.7102
Fonte: Conselho da Justiça Federal
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