Câmara nega direito a aviso prévio proporcional a trabalhadores demitidos antes da Lei 12.506/2011
A
3ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de três reclamantes
que, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do
Trabalho de Jundiaí, insistiam na tese de que tinham direito a receber o
aviso prévio proporcional retroativamente, nos termos da Lei
12.506/2011. A norma estabelece que a concessão do aviso prévio será na
proporção de 3 dias por ano de serviço prestado, até o máximo de 60
dias, perfazendo um total de até 90 dias.
Para
os trabalhadores, dispensados antes de 13 de outubro de 2011, data da
publicação da Lei 12.506, o aviso prévio proporcional seria devido
porque, apesar de terem sido demitidos e cumprido o aviso prévio antes
da entrada em vigor da lei, tal direito já lhes era assegurado pelo
artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal. Eles afirmaram também
que a nova lei somente regulamentou o direito já previsto em norma
constitucional, sendo aplicável aos seus contratos de trabalho.
O
relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior,
argumentou, porém, que para os contratos de trabalho com término
anterior a esta data, não há que se falar em incidência da Lei
12.506/11, sob pena de infringência ao Princípio da Irretroatividade da
Lei. O magistrado lembrou ainda que o artigo 7º, inciso XXI, da
Constituição Federal dependia de regulamentação específica, que somente
adveio com a mencionada lei, a qual não pode retroagir, sob pena de
ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido, e à coisa
julgada.
Fundamentado
em entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o acórdão da 3ª
Câmara destacou que, antes de 13 de outubro de 2011, os trabalhadores
têm o direito apenas ao aviso prévio de 30 dias, em face da
impossibilidade da aplicação retroativa do conteúdo da nova norma legal.
Nesse sentido, aplica-se o entendimento da Orientação Jurisprudencial
84 da SBDI-1 do TST, preconizando que a proporcionalidade do aviso
prévio, com base no tempo de serviço, depende da legislação
regulamentadora, visto que o art. 7º, inciso XXI, da CF/1988 não é
autoaplicável.
O
acórdão salientou que o próprio TST editou a Súmula 441, segundo a qual
o direito ao aviso prévio proporcional somente é assegurado às
rescisões de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei 12.506/11.
Também destacou que o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da
Nota Técnica 184/12, de 7 de maio de 2012, em seu item 5 esclareceu,
dentre outros aspectos, que não se aplica a Lei 12.506/11 aos avisos
prévios concedidos antes de 13/10/2011. (Processo
0000253-23.2012.5.15.0002)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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