Terceiro ato infracional grave justifica internação de menor
A
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime,
negou habeas corpus em benefício de menor que praticou ato infracional
grave pela terceira vez. O habeas corpus foi impetrado contra decisão do
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que confirmou a medida
socioeducativa de internação por tempo indeterminado. Para a defesa, a
internação só seria cabível a partir do quarto ato infracional grave.
O
adolescente já havia recebido medida socioeducativa de semiliberdade e
liberdade assistida por dois atos infracionais equiparados a roubo.
Diante de um terceiro ato infracional, equiparado a furto duplamente
qualificado, o juízo aplicou ao adolescente a internação por prazo
indeterminado.
A
defesa impetrou o habeas corpus no TJSP alegando ausência de reiteração
infracional. Nesse ponto, sustentou que para configurar a reiteração,
prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), há necessidade
da prática de três atos infracionais anteriores, somente sendo possível a
sua aplicação na prática do quarto ato infracional grave. Diante do não
acolhimento do pedido pelo tribunal do estado, a defesa entrou com o
habeas corpus no STJ.
Jurisprudência
Como
o habeas corpus foi impetrado em substituição ao recurso ordinário, a
Quinta Turma decidiu não conhecer do pedido, mas analisou o caso assim
mesmo para verificar a possível ocorrência de ilegalidade que
justificasse a concessão da ordem de ofício.
A
ministra Laurita Vaz, relatora, ao analisar o pedido à luz do artigo
122, inciso II, do ECA, confirmou o entendimento de origem. Em seu voto,
afirmou não haver consonância entre os argumentos da defesa e a
jurisprudência da Corte. No entendimento do STJ, a reiteração, para
efeito de incidência da medida de internação, ocorre quando são
praticadas, no mínimo, duas condutas anteriores, configurando-se, assim,
três ou mais condutas infracionais graves.
Dessa
forma, “não prospera a alegação da impetrante de que a internação
somente seria possível quando houvesse a prática do quarto ato
infracional grave”, concluiu a relatora.
Processo relacionado:
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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