Incide IRPF sobre adicional de férias não gozadas de trabalhadores avulsos
A
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU),
na sessão realizada nesta sexta-feira, 17 de maio, na sede do Conselho
da Justiça Federal, em Brasília, discutiu a incidência do Imposto de
Renda Pessoa Física sobre o adicional das férias não gozadas por
trabalhadores avulsos portuários. Foram dois processos,
2008.72.58.001739-9 e 0042393-51.2009.4.01.3300, ambos da relatoria do
juiz federal Gláucio Maciel.
Os
trabalhadores avulsos portuários pretendiam modificar os acórdãos das
turmas Recursais de Santa Catarina e da Bahia, respectivamente, que
haviam julgado como sendo indevida a restituição de imposto de renda
incidente sobre férias não gozadas, acrescidas do chamado terço
constitucional. Alegaram os autores que as referidas parcelas teriam
natureza indenizatória, impedindo a incidência do tributo.
Entretanto,
neste caso, a TNU julgou favoravelmente à União. Segundo o relator, o
valor recebido a título de férias possui, em regra, caráter
remuneratório, a exceção recai nos casos em que o trabalhador comprova
que as férias não foram usufruídas por necessidade de serviço, o que
transforma sua natureza para indenizatória. O que não foi feito pelos
trabalhadores.
“No
caso dos autos, tanto o acórdão recorrido quanto a sentença decidiram
que não há presunção de que o pagamento de férias do trabalhador avulso,
portuário ou não, seja feito sempre com caráter indenizatório, sendo
que a eventual ausência de fruição do período de férias pelo trabalhador
avulso é, na verdade, decorrente de sua própria conveniência”, escreveu
o relator em seu voto.
Processos 2008.72.58.001739-9 e 0042393-51.2009.4.01.3300
Fonte: Conselho da Justiça Federal
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