Pleno do TRT condena sindicalistas por dano moral coletivo
Por
maioria, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
reconheceu que houve dano moral coletivo decorrente de atos ilícitos
praticados por dirigentes do Sindicato dos Empregados do Comércio de
Aquidauana.
A
decisão confirmou a sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Aquidauana
quanto à condenação de dois dirigentes ao cumprimento de pena
restritiva do exercício de atividade sindical pelo prazo de oito anos, e
ainda deferiu o pedido de condenação dos membros sindicais ao pagamento
de indenização por dano moral coletivo.
Segundo
o relator do processo, desembargador André Luís Moraes de Oliveira, a
pretensão de pagamento de indenização por dano moral coletivo
encontra-se na seara de proteção dos valores básicos compartilhados por
uma coletividade, visando a reprimir condutas antijurídicas que atinjam
campos de interesse patrimonial e/ou moral de parcelas da população
representadas por grupos, classes ou categorias de pessoas.
Nesse
contexto, é plenamente viável proferir um decreto condenatório
consubstanciado em dano moral coletivo na hipótese vertente, uma vez que
a prova existente nos autos aponta para lesão aos direitos dos
substituídos e associados do Sindicato dos Empregados do Comércio de
Aquidauana, manifestamente reprovável, deflagrando um sentimento de
indignação do patrimônio moral da coletividade de todos os trabalhadores
e repulsa social imediata, dando ensejo ao reconhecimento da figura do
dano moral coletivo pelo desvirtuamento do sistema sindical, expôs o
relator.
O
desembargador ponderou que o valor fixado a título de indenização deve
servir de advertência aos ofensores, de forma a inibi-los da prática de
novo ato ilícito e ao mesmo tempo deve desestimular os demais
sindicalistas. Por isso, fixou a condenação dos dois dirigentes
sindicais nos valores de R$ 20 mil e R$ 5 mil.
Proc. N. 0000402-77.2012.5.24.0031-RO.1
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
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