Conceito de dignidade humana ganha espaço no direito e nas condenações ao trabalho forçado
O
modo como o conceito de dignidade humana saiu da filosofia e se espraia
pelo direito foi o tema da palestra da Desembargadora do Trabalho
Pastora Teixeira Leal, intitulada “Memória e Trabalho Forçado -
Dignidade da Pessoa Humana”, na tarde desta quinta-feira, 16, no
auditório do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT 8), como
parte do seminário “Da Senzala às Leis Atuais da CLT”, que marca na 8ª
Região trabalhista as comemorações pela passagem dos 70 anos da
Consolidação das Leis Trabalhistas. A desembargadora transformou o
auditório do Tribunal em uma sala de aula, para discorrer, a princípio,
sobre o conceito de dignidade e de como ele foi aproveitado no Direito
para responsabilizar, por exemplo, o trabalho forçado.
Formada em Direito pela Universidade Federal do Pará (UFPA) em 1985, a
Desembargadora Pastora Leal tem mestrado pela mesma UFPA, doutorado em
Direito pela PUC de São Paulo e pós-doutorado pela Universidad Carlos
III de Madrid. Magistrada desde 1999, com atuação nas Juntas de
Conciliação e Julgamento de Tucuruí, Marabá, Capanema, Ananindeua e na
então 4 JCC de Belém, ascendeu ao desembargo em 2002 e hoje divide os
conhecimentos que adquiriu nos cursos de graduação e pós-graduação em
Direito da Universidade da Amazônia (Unama) e UFPA.
Os
conceitos de memória, dignidade e trabalho forçado foram abordados na
busca do sentido e do alcance dos mesmos. A desembargadora começou
falando da dignidade da pessoa humana, em uma perspectiva
ético-filosófica, antes que ela se tornasse um conceito jurídico. “As
bases da dignidade humana estão na filosofia”, informou, acrescentando
que alguns teóricos criticam o uso indiscriminado das fundamentações
nesse conceito, dizendo que há uma banalização do mesmo e que por isso
ele perde densidade. “Eu penso um pouco diferente, eu penso que em um
momento que ainda é consolidação, de construção e de consolidação desse
conceito, é importante que nas decisões, pareceres, manifestações, nós
usemos a dignidade da pessoa humana em reforço de argumentação”, e cita o
exemplo da duração da jornada de trabalho, com base na saúde do
trabalhador em sua integridade psíquica, como exemplo de dignidade
humana, embora possa haver contestação. “Eu uso esse fundamento e fico
infelizmente vencida, inclusive para dizer que as normas que negociam
duração de jornada têm limitação”, disse a desembargadora, citando, como
exemplo, os intervalos inter-jornada naquelas de 12 por 24 horas, que
na verdade são de 12 por 13, por causa das 11 horas de intervalo.
O
conceito de dignidade humana, de acordo com ela, evoluiu até o
adensamento jurídico, assim como outros, de pessoa, capacidade,
autonomia, responsabilidade, todos eles ligados ao conceito de
dignidade, sem que isso tenha sido percebido.
As
raízes desses conceitos, de acordo com a desembargadora, estão na
história da filosofia ocidental, que funciona como marco teórico, e pode
ser encontrada, por exemplo, em Pico della Mirandola [Giovanni Pico
della Mirandola, 24 de fevereiro de 1463 - Florença, 17 de novembro de
1494, filósofo neoplatônico e humanista do Renascimento italiano], que,
em sua obra de 1496, associa a ideia de liberdade à autodeterminação. Há
também referências à dignidade humana em obras de Aristóteles, Santo
Agostinho, São Tomás de Aquino.
Na
teoria do Direito, a dignidade da pessoa humana é um conceito novo,
empregado em textos internacionais como a Declaração de Direitos do
Homem, da década de 1940, com a convenção relativa aos Direitos da
Criança, no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, da
década de 60, e na declaração universal do Genoma Humano, na década de
1990. Para comprovar a novidade do conceito na área do Direito, ela diz
que não consta qualquer referência à dignidade da pessoa humana quer na
Declaração de Independência dos Estados Unidos, quer na Declaração
Revolucionária Francesa de 1789.
O
conceito já estava presente, no entanto, no combate à escravidão, pelos
abolicionistas, no século XIX, e passou a ser referência obrigatória
nas culturas jurídicas e lides judiciais, provando a vocação de seu uso
no Direito do Trabalho.
A
desembargadora falou das modulações entre três conceitos que parecem
iguais, direitos humanos, dignidade da pessoa humana e direitos
fundamentais. De acordo com ela, eles têm espaços jurídicos e
delimitações diferentes. “Quando se fala em Direitos Humanos, o plano é internacional; quando se fala em Direitos Fundamentais,
o plano é o do Direito Positivo Interno. Mas a dignidade da pessoa
humana transcende essa restrição, ela tem um campo conceitual mais
amplo”.
As
constituições dos estados liberais são fundamentadas nos conceitos
liberdade e igualdade, mas não entram no conceito de dignidade. Com
relação aos direitos fundamentais, o espaço de garantia são os direitos
de propriedade. “Eles surgiram para isso, em um panorama de espinha
dorsal da sociedade liberal, que junto com contrato e família, são os
três pilares de uma sociedade burguesa”.
Diferentemente
dos conceitos jurídicos, o da dignidade humana tem em si um valor moral
em seu ápice. “A ideia central, na visão atual, está centrada em dois
marcos do século XX: a barbárie nazista, que acentuou a ideia, e a
biomedicina, a manipulação genética, o uso que se vai fazer da
manipulação genética na medicina”.
O
conceito de dignidade avança e transcende o poder do Estado, para
alcançar o grande poder privado de grandes multinacionais, grandes
conglomerados e até mesmo o poder privado que existe dentro de cada
lar.” Trata, por exemplo, do risco de desumanização em razão da
tecnologia, do mercado. O inimigo não é mais só o poder do Estado, mas o
conhecimento humano e o sistema produtivo”. E completa: “a humanidade é
o gênero humano, a dignidade é o qualificativo dele”.
A desembargadora citou Bernard Edelman, filósofo e jurista francês, autor do livro La Personne en danger, PUF, 1999, que diz: “Se a liberdade é a essência dos direitos humanos, a dignidade é a essência da humanidade”.
Para
ela, a dignidade humana já transcende o princípio moral, para ganhar
estatuto jurídico, nas decisões de cortes internacionais e comunitárias,
e ganha espaço no plano interno, no núcleo do direito da dogmática
contemporânea, depois de um longo processo de sedimentação teórica e um
grande esforço argumentativo.”Invocando [Immanuel] Kant, a pessoa não é
meio, mas valor em si mesmo, valor essencial. Esse é um longo processo”.
Também é Kant quem diz que para tudo há um preço, mas para a dignidade
não há. “O ser humano não tem preço, o ser humano em dignidade”. O
trabalho forçado, por exemplo, entra no campo das violações da dignidade
humana, que também avança em outras áreas categorias dos direitos
fundamentais.
O
Seminário Da senzala até as leis atuais da CLT prossegui com palestras
no decorrer do dia, finalizando na tarde desta sexta-feira, com a
apresentação de casos concretos sobre trabalho forçado, realizado pelo
Juiz do Trabalho Titular da 2ª VT de Marabá (PA) e vencedor do Prêmio
Nacional de Direitos Humanos, Jonatas Andrade.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
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