Trabalho especial a partir de 1º/01/2004 pode ser comprovado com PPP, mesmo sem laudo
O
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento hábil à
comprovação do agente agressivo ruído, independentemente da apresentação
do laudo técnico, se o período de trabalho especial a ser reconhecido é
posterior a 1º de janeiro de 2004. A
decisão é da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais (TNU), em sessão de julgamento realizada em
17 de maio último.
O
autor interpôs pedido de uniformização na TNU contra acórdão proferido
pela Turma Recursal do Paraná, que reformou a sentença, alegando que não
foi comprovada a natureza especial da atividade, pois o formulário PPP
não poderia ser aceito como prova. De acordo com o acórdão, não havia
indicação de que o PPP foi preenchido com base em laudo, tampouco se
encontra assinado por profissional habilitado - médico ou engenheiro do
trabalho.
No
pedido de uniformização, o autor argumenta que a interpretação adotada
pelo acórdão recorrido diverge de acórdão da 1ª. Turma Recursal de Goiás
(processo 2007.35.00.706600-2) e da jurisprudência dominante da própria
TNU (Pedilef 200772590036891).
A questão discutida no âmbito da TNU, portanto, diz respeito à possibilidade de reconhecimento do PPP como documento hábil à comprovação do agente agressivo ruído, independentemente da apresentação do laudo técnico.
O
relator afirma, ainda, que a própria Administração Pública, por
intermédio de atos normativos internos, a partir de 2003, prevê que é
desnecessária a apresentação do laudo técnico, para comprovação da
exposição a quaisquer agentes agressivos, inclusive o ruído, desde que
seja apresentado o PPP. De acordo com André Monteiro, considera-se que o
PPP é emitido com base no próprio laudo técnico, cuja realização
continua sendo obrigatória, devendo o laudo ser apresentado
subsidiariamente em caso de dúvidas a respeito do conteúdo do PPP.
Para
o relator, o acórdão recorrido não teve razão quando demonstrou dúvida
quanto à veracidade das informações apresentadas no PPP, já que se
limitou a apontar a ausência de indicação de que o documento foi
elaborado com base em laudo técnico e de assinatura por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. “Embora o documento não
esteja assinado por engenheiro do trabalho, o nome do profissional
responsável pelo registro das condições ambientais foi indicado no
formulário, presumindo-se, assim, que este foi elaborado com base em
laudo técnico”, observa o magistrado em seu voto.
Processo: 5037948-68.2012.4.04.7000
Fonte: Conselho da Justiça Federal
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