Professor de prática odontológica que não recebia EPI eficaz tem direito a adicional de insalubridade
O
simples fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo
empregador não o desobriga do pagamento do adicional de insalubridade.
Se os equipamentos fornecidos não forem capazes de eliminar ou
neutralizar o risco decorrente do exercício de atividades potencialmente
perigosas à saúde e integridade física do empregado, ele terá direito
de receber o adicional de insalubridade.
Nesse
sentido foi o entendimento adotado pela 6ª Turma do TRT de Minas, ao
julgar desfavoravelmente o recurso de uma instituição de ensino,
condenada a pagar o adicional de insalubridade a um professor de aulas
práticas de odontologia. A alegação da ré foi de que a perícia
reconheceu terem sido tomadas as medidas coletivas de proteção do
trabalhador e fornecidos os EPIs ao reclamante, os quais são
certificados pelo Ministério do Trabalho. Acrescentou não ter ficado
demonstrado o contato habitual ou intermitente do reclamante com agentes
biológicos.
Mas
a juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, relatora do recurso,
não acatou esses argumentos. No caso, a prova pericial demonstrou que o
professor mantinha contato com agentes biológicos patogênicos ao
ministrar as aulas práticas na clínica de odontologia, nas quais
orientava os alunos nos procedimento dentários junto aos pacientes. Isso
ocorria três vezes por semana, o que significa 50% de sua jornada
mensal. Segundo os esclarecimentos do perito, nas aulas práticas são
feitos procedimentos odontológicos que envolvem contato manual habitual
com saliva e sangue bucal dos pacientes.
Diante
desse cenário, a magistrada acolheu as conclusões periciais no sentido
de que os equipamentos fornecidos não foram suficientes para a
eliminação da insalubridade. Até porque a atividade em si é de risco e,
em determinados períodos, sequer houve fornecimento de EPI. Por fim, a
relatora registrou que o contato do professor com os agentes biológicos
era habitual. O fato de ocorrer durante apenas 50% das aulas, ou seja,
apenas nas práticas, é irrelevante, pois, ainda que em uma aula semanal
apenas, não descaracteriza a habitualidade , pontuou.
O entendimento adotado foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.
( 0000220-87.2010.5.03.0147 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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