Repercussão Geral: STF decidirá se benefícios fiscais podem impactar em valores repassados para FPM
O
Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por
unanimidade, a existência de repercussão geral do tema abordado no
Recurso Extraordinário (RE) 705423, em que se discute se a concessão de
benefícios, incentivos e isenções fiscais no Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) e no Imposto de Renda (IR) pode ou não impactar
no valor de parcelas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
O
inciso I do artigo 159 da Constituição Federal determina que a União
deve entregar 22,5% do produto da arrecadação do IR e do IPI ao Fundo de
Participação dos Municípios.
Segundo
o relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, “o tema em debate
apresenta singular relevância por afetar pilares do nosso sistema
federativo, a saber, a autonomia financeira dos municípios e a
competência tributária da União”. Para ele, “nessas circunstâncias, a
discussão assume tamanha importância do ponto de vista econômico,
jurídico e político, a exigir a manifestação [do STF] sob o rito da
repercussão geral”.
O
recurso é de autoria do município de Itabi, em Sergipe, contra decisão
do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que negou ao município
a pretensão de receber valores que não teriam sido recolhidos em
virtude de incentivos fiscais concedidos pelo governo no recolhimento do
IR e do IPI. Para o TRF-5, entendimento contrário significaria uma
restrição à competência tributária da União.
O
município nega que seu pleito crie uma restrição à competência
tributária da União e reafirma que ao conceder favores fiscais, a União
deve preservar a parcela dos municípios. Assim, a concessão desses
benefícios não poderia incidir na parcela de impostos destinados ao FPM.
Para
o município de Itabi, os incentivos, isenções, créditos presumidos,
perdão de dívidas e outros favores podem ser concedidos pela União, mas
somente poderiam afetar a parcela de recolhimento de IR e de IPI que lhe
compete, ou seja, os 52% do total recolhido.
Por
fim, o município afirma que o STF já teria analisado o tema no
julgamento do RE 572762, quando a Corte garantiu a municípios
catarinenses parcela da arrecadação do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS).
Mas,
de acordo com o relator, a questão constitucional em discussão no RE de
autoria do município de Itabi “revela matéria mais abrangente do que a
discutida no RE 572762, também de relatoria do ministro Ricardo
Lewandowski.
Processos relacionados: RE 705423
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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