Juiz nega pedido de estabilidade a gestante já admitida grávida em contrato de experiência
Uma
trabalhadora procurou a Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento do
vínculo empregatício com uma empresa para a qual prestou serviços como
operadora de telemarketing através de outra empresa de consultoria,
tendo firmado com essa última contrato de experiência. Pediu ainda a
nulidade da sua dispensa e o reconhecimento da estabilidade da gestante,
visto que era de conhecimento do empregador que ela estava grávida na
data do encerramento do contrato.
Ao
analisar o caso na 3ª VT de Uberlândia, o juiz Erdman Ferreira da
Cunha, afastou a hipótese de nulidade do contrato de experiência. Pelo
conjunto de provas trazidas ao processo, ele entendeu que havia apenas
uma expectativa de que a reclamante fosse chamada para compor uma turma a
ser treinada. E que, ao final do treinamento, ela não foi aproveitada
por não ter alcançado, na avaliação, o desempenho necessário ao
exercício do cargo. Assim, a contratação aconteceu efetivamente a título
de experiência, concluiu, afastando também a possibilidade de vínculo
com a empresa para a qual ela prestou serviços de forma terceirizada.
Quanto
ao direito à estabilidade gestacional, o juiz entendeu não se aplicar
ao caso, por se tratar de contrato de experiência. Ele alertou que é
preciso distinguir o contrato de experiência dos demais contratos por
prazo determinado. No caso, a reclamante foi contratada para submeter-se
a treinamento, cuja aprovação respaldaria a continuidade do contrato.
Não se trata a hipótese de funcionária que já exercia amplamente a
função para a qual foi contratada, restrita tão-somente pelo prazo
inicialmente determinado para sua atuação, como acontece com os
empregados temporários contratados em razão do aumento extraordinário
dos serviços, mas, como já fundamentado, tratava-se de funcionário em
treinamento , frisou.
Nesse
ponto, o magistrado faz uma ressalta à aplicação ampla da Súmula 244,
III, do TST (que reconhece o direito à estabilidade da gestante mesmo na
hipótese de contratos por prazo determinado), pois, com isso, pode-se
acabar criando uma via única para efetivação de indenizações, já que os
empregadores não irão bancar a continuidade do contrato de quem não foi
aprovado para a função experimentada. Se o escopo de estender-se a
garantia é restritamente de cunho social, então o custo não deveria ser
amplamente atribuído ao empregador, destacou.
Ele
acrescentou que, no caso, a reclamante já estava grávida quando foi
selecionada para o treinamento e sempre esteve ciente da possibilidade
de não ser aprovada para a continuidade do contrato, o que, aliás,
justifica a contratação a título de experiência. Por isso - ressalvando
todo o seu respeito ao entendimento expresso na Súmula 244, III, do TST,
e muito embora comungue, ele próprio, do esforço pela busca da evolução
dos direitos e garantias do trabalhador - o julgador se convenceu da
improcedência do pedido de estabilidade provisória, por força das
particularidades existentes no caso concreto.
Lembrou
o juiz sentenciante, ao analisar jurisprudência, que, inicialmente, a
garantia da estabilidade da gestante nos contratos por prazo determinado
foi afirmada em casos especialíssimos, como na hipótese em que a
gravidez se dá no curso do aviso prévio indenizado e, também, no caso da
gestante contratada por prazo determinado que sofre acidente do
trabalho. Embora a evolução seja a marca que não pode faltar ao direito,
também é verdade que devem ser ressalvadas as hipóteses concretas em
que não se fará verdadeira justiça, posto que a evolução também fere
outros conceitos e garantias jurídicas sedimentados em favor da parte
contrária, impondo-se um custo a quem não estaria a ele obrigado e
muitas vezes nem preparado, finalizou o juiz, declarando a improcedência
do pedido de estabilidade provisória e demais postulações decorrentes.
Houve recurso da decisão, a ser julgado pelo TRT de Minas.
( 0001325-66.2012.5.03.0103 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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