TNU aplica prescrição quinquenal a pedido de reparação por danos morais em virtude de erro médico
Aplica-se
prescrição quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32 aos
casos que envolvam empresa pública no desempenho de serviços públicos
típicos, ou em atividade com fins sociais. A partir desse entendimento, a
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU),
reunida nesta sexta-feira, 17 de maio, deu provimento parcial ao pedido
da autora do Pedilef 2009.71.50.026328-7, anulando o acórdão e a
sentença que haviam aplicado ao caso a prescrição trienal (prevista no
Código Civil).
As
decisões recorridas, que extinguiram o processo, tiravam da autora a
possibilidade de pleitear reparação por dano moral em virtude de suposto
erro médico na realização do parto de sua filha, realizado no Hospital
das Clínicas de Porto Alegre (HCPA), em 24 de abril de 2005, e que teve
como consequência a sua esterilidade.
Conta
a autora que, nesse dia, ao sentir contrações relativas à gestação de
sua filha, dirigiu-se ao HCPA, onde passou por um parto normal com
duração de 4 horas, sendo necessária a utilização de técnica denominada
“episiotomia” (corte cirúrgico feito no períneo, região muscular que
fica entre a vagina e o ânus).
A
autora recebeu alta em 26 de abril de 2005 e, dois dias depois, começou
a ter febre alta e dores abdominais. O quadro clínico piorou, e no dia
04 de maio de 2005, ela procurou atendimento médico na emergência
ginecológica do mesmo hospital, onde foi diagnosticada “infecção
puerperal grave + sepses”, decorrente do parto.
No
mesmo dia, a autora foi internada na CTI, e teve que passar por uma
“laparotomia”, momento no qual foi constatado que a infecção atingira
toda a cavidade abdominal, sendo necessária a realização de uma
“Pan-histerectomia” (retirada do útero e ovários). O procedimento foi
realizado no dia 05 de maio de 2005, ficando a paciente internada para
tratamento com antibióticos, recebendo alta em 20 de maio de 2005.
A
sentença, confirmada pelo acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do
Sul, considerou prescrito o direito da parte autora de reclamar a
responsabilidade civil do hospital uma vez que a ação foi ajuizada em 9
de novembro de 2009, após passados mais de três anos do ocorrido.
Acontece
que na TNU, o juiz federal Gláucio Maciel, relator, adotou entendimento
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão de 12 de dezembro de
2012, no julgamento do REsp. 1.251.993/PR (representativo de
controvérsia), na qual foi firmada a tese de que o prazo prescricional
para a propositura de ação de indenização por danos morais contra a
Fazenda Pública rege-se pelo Decreto 20.910/32, regra especial,
afastando-se a aplicação do Código Civil.
“É
interessante consignar que, em se tratando de empresa pública que
desempenhe serviços públicos típicos, ou que desenvolva atividade com
fins sociais, como é o caso do Hospital de Clínicas de Porto Alegre, a
regra aplicável é a da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 1º do
Decreto 20.910/32. Sobre esse assunto, acórdão proferido pela 2ª Turma
do STJ, no julgamento do REsp 1.196.158/SE (DJ 19-8-2010)”, escreveu o
relator em seu voto.
Dessa forma, os autos devem retornar ao juízo de origem para reabertura da instrução processual.
Processo 2009.71.50.026328-7
Fonte: Conselho da Justiça Federal
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