Vigilante processado por homicídio e lesão corporal volta a exercer profissão
Por
unanimidade, a 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou o direito a
certificado do Curso de Reciclagem de Vigilantes a profissional de
segurança que responde a processo por homicídio e lesão corporal.
A
decisão é oriunda da análise de recurso interposto por vigilante contra
sentença proferida pelo juízo da 14.ª Vara Federal do Distrito Federal,
que denegou seu pedido de homologação do certificado do curso. O pedido
foi negado anteriormente pelo Departamento de Polícia Federal pelo fato
de o apelante estar respondendo a processo, em tramitação na 2.ª Vara
Criminal do Gama/DF, onde são apuradas as condutas de homicídio e lesão
corporal culposos ao dirigir embriagado.
O
vigilante solicitou a reforma da sentença para que ele possa continuar
exercendo sua profissão. Para tanto, alegou que não há sentença
condenatória nos autos do processo a que responde, devendo ser observado
o princípio da presunção de inocência.
A
Lei 7.102/83 prevê que, para o exercício da profissão, o vigilante
deverá preencher alguns requisitos, entre os quais não ter antecedentes
criminais. O desembargador federal Jirair Aram Meguerian, relator do
processo da 6.ª Turma, afirmou que o disposto no art. 16 da citada lei,
só pode ser oposto a quem pretende exercer a profissão de vigilante caso
exista sentença condenatória transitada em julgado. “Não havendo
notícia de que proferida sentença nos autos de processo criminal em que o
apelante figura como acusado, em razão da suposta prática dos crimes
previstos nos artigos 302 e 303 do Código Penal, deve ser reformada a
sentença no ponto em que negou o direito à homologação do certificado do
Curso de Reciclagem de Vigilantes”, votou.
Ratificando
seu voto, Jirair Meguerian citou, ainda, jurisprudência do TRF/1.ª
Região, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que “o fato de o
impetrante ter figurado como réu em eventual processo penal não tem o
condão, por si só, de configurar a ausência da idoneidade moral, até que
seja efetivamente considerado culpado, com o trânsito em julgado de
eventual sentença condenatória, em observância ao princípio
constitucional da presunção de inocência” (AMS
0015237-79.2009.4.01.3400/DF, rel. desembargador federal Souza Prudente,
5ª Turma, e-DJF1 de 19/09/2012, p.44).
Quanto
à aquisição de arma de fogo de uso permitido, o magistrado ressaltou
que a Lei 10.826/2003 requer, entre outras coisas, a comprovação de
idoneidade do interessado, realizada por meio da apresentação de
certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça
Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a
inquérito policial ou processo criminal. Por isso, decidiu pela “Reforma
parcial da sentença e concessão, em parte, da segurança apenas para
emitir a homologação do certificado do curso”, decidiu o relator,
acompanhado de forma unânime pela Turma, mantendo a vedação de porte de
arma ao apelante.
Nº do Processo: 0028687-55.2010.4.01.3400
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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