É ineficaz a penhora nos casos em que há recusa do encargo de fiel depositário
O
encargo de fiel depositário pode ser expressamente recusado, sendo
ineficaz a penhora desprovida de aceitação. Com tal entendimento, a 6.ª
Turma Suplementar do TRF/1.ª Região negou provimento a recurso proposto
pela União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo
Juízo da 6.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará.
Na
apelação, a União sustenta, basicamente, a regularidade da penhora,
pois a ausência de nomeação de depositário não enseja a nulidade da
constrição (limite ao uso do bem).
Para
o relator, juiz federal convocado Fausto Mendanha Gonzaga, a sentença
proferida pelo juízo de primeiro grau está correta. Segundo o
magistrado, a matéria posta em discussão é a possibilidade, ou não, de
recusa da parte executada em assumir o encargo de fiel depositário de
bens penhorados em execução fiscal.
“A
propósito do tema, esta Corte Regional, seguindo o entendimento da
Súmula n.º 319 do Superior Tribunal de Justiça, pacificou entendimento
no sentido de que o encargo de fiel depositário pode ser expressamente
recusado, sendo ineficaz a penhora desprovida de tal formalidade”,
salientou.
No
caso dos presentes autos, o representante legal da empresa embargante
recusou o encargo de fiel depositário dos veículos penhorados nos autos
da execução fiscal embargada, sem que outro depositário tenha sido
formalmente instituído. “Logo, evidencia-se a ineficácia da constrição,
impondo-se a sua desconstituição”, explicou o relator.
Turmas
suplementares - A 6.ª Turma Suplementar é uma das sete turmas criadas,
excepcionalmente, para o Mutirão Judiciário em Dia, em curso no TRF da
1ª Região desde fevereiro de 2011. O mutirão tem o objetivo de julgar 53
mil processos ingressos no Tribunal até o fim de 2006, em cumprimento à
meta 2, de 2009 e 2010, estipulada pelo Conselho Nacional de Justiça
(CNJ). Cada turma suplementar é composta de dois juízes federais
convocados e presidida por um desembargador federal do TRF/1ª. Região.
Nº do Processo: 0001119-68.2000.4.01.3900
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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