Estado não pode impedir registro de entidade sindical com base em instruções normativas
O
Estado não pode intervir na livre organização sindical, configurando
ilegalidade a exigência de documentos previstos unicamente em instrução
normativa, sem respaldo em lei. Com
essa fundamentação, a 6.ª Turma Suplementar do TRF/1.ª Região negou
provimento à apelação da União Federal contra sentença que concedeu
liminar em favor da Federação Nacional dos Propagandistas,
Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos,
determinando que fosse feito seu registro no Cadastro Nacional de
Entidades Sindicais.
A
citada Federação entrou com ação na Justiça Federal contra o chefe da
Divisão do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais do Ministério do
Trabalho alegando que protocolizou, em julho de 1996, pedido de registro
no Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE), sendo que diversos fatos
teriam ocorrido desde a referida data, inclusive o extravio do
procedimento originário. Em virtude disso, protocolizou novo pedido de
registro em maio de 1997, o qual foi acompanhado de todos os documentos
exigidos.
Segundo
a Federação, o Secretário de Relações do Trabalho informou, à época do
pedido de registro, que o processo administrativo encontrava-se em ordem. No
entanto, sustenta que recebeu intimação para apresentar novos
documentos, uma vez que a Instrução Normativa 09/97 - MT teria promovido
modificações em relação às exigências para o registro de entidades
sindicais.
Ao
analisar o caso, o juízo de primeiro grau deu razão à parte autora da
ação, pelo que determinou o registro da entidade no Cadastro Nacional de
Entidades Sindicais.
Inconformada
com a sentença, a União recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª
Região requerendo a denegação da ordem, sustentando a normalidade da
análise do pedido de registro, bem como a conformidade com as normas
vigentes à época.
Para
o relator do processo neste Tribunal, juiz federal convocado Náiber
Pontes de Almeida, a sentença que determinou o registro da entidade
sindical não merece reparos. “Ao conciliar o princípio da Unicidade
Sindical com a necessidade de prévio registro no Ministério do Trabalho,
a Constituição Federal deixa claro que não haverá intervenção estatal
na livre organização sindical, configurando ilegalidade a exigência de
documentos previstos unicamente em instrução normativa, sem respaldo em
lei”, explicou.
A decisão foi unânime.
Turmas
suplementares - A 6.ª Turma Suplementar é uma das sete turmas criadas,
excepcionalmente, para o Mutirão Judiciário em Dia, em curso no TRF da
1.ª Região desde fevereiro de 2011. O mutirão tem o objetivo de julgar
53 mil processos ingressos no Tribunal até o fim de 2006, em cumprimento
à meta 2, de 2009 e 2010, estipulada pelo Conselho Nacional de Justiça
(CNJ). Cada Turma Suplementar é composta de dois juízes federais
convocados e presidida por um desembargador federal do TRF da 1.ª
Região.
Nº do Processo: 0021282-66.1999.4.01.0000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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