Manter material plagiado na internet gera responsabilidade solidária do provedor
Provedor
de conteúdo que não retira material plagiado do ar imediatamente após
ser notificado do fato também responde pelos danos causados por violação
a direitos autorais. O entendimento foi confirmado pela Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do pedido da empresa
Google Brasil para que fosse reconhecida a ausência de seu dever de
indenizar.
No
caso em questão, a Sette Informações Educacionais Ltda. identificou que
material didático de sua propriedade estava sendo utilizado sem
autorização em blogs hospedados no serviço oferecido pela Google e
notificou o provedor, pedindo que o conteúdo fosse retirado do ar.
Porém, a exclusão só aconteceu após a intimação judicial.
A
ação de indenização foi julgada procedente pelo Tribunal de Justiça de
Minas Gerais (TJMG) e a empresa recorreu da decisão ao STJ, alegando que
não pode ser responsabilizada por atos de usuários da internet e
solicitando a redução do valor da indenização determinada na decisão
mineira, de R$ 12 mil.
Solidariedade
O
relator, ministro Sidnei Beneti, em decisão monocrática, negou
seguimento ao recurso. Citou precedentes da Corte, nos quais está claro
que “o provedor não responde objetivamente pelo conteúdo inserido pelo
usuário em sítio eletrônico, por não se tratar de risco inerente à sua
atividade. Está obrigado, no entanto, a retirar imediatamente o conteúdo
moralmente ofensivo, sob pena de responder solidariamente com o autor
direto do dano”.
Segundo
o ministro, para que o acórdão do TJMG fosse desconstituído, seria
necessária uma nova análise das provas, o que é vedado pela Súmula 7.
Quanto à redução da indenização, o STJ só discutirá o pedido “quando o
valor for teratológico, isto é, de tal forma elevado que se considere
ostensivamente exorbitante, ou a tal ponto ínfimo que, em si,
objetivamente deponha contra a dignidade do ofendido”. O que não é o
caso, entendeu o relator.
A
empresa tentou reverter a decisão do relator por meio de agravo
regimental, mas a Terceira Turma acompanhou o entendimento do ministro
Beneti e manteve a indenização determinada pelo TJMG. A Google entrou
com embargos de declaração, que ainda serão analisados.
Processo relacionado: AREsp 259482
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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