Aluna especial deve ser matriculada em escola próxima a sua casa
O
município de Belo Horizonte deverá matricular uma jovem portadora de
déficit intelectual em escola especializada próxima a sua casa. A
decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJMG). Para o TJ, ficaram comprovadas as necessidades da aluna.
No
recurso, a curadora alegou que a jovem é absolutamente incapaz e tem
deficiência intelectual em decorrência de retardo mental grave e de
epilepsia, necessitando de ajuda para as tarefas cotidianas mais
simples. Afirmou haver provas documentais que relatam a gravidade do
caso e demonstram a inadequação do encaminhamento da jovem a uma escola
regular, sob pena de prejuízos à sua evolução.
Em
seu voto, a desembargadora Sandra Fonseca, relatora do processo,
destacou que a Constituição da República cuidou da garantia fundamental
de acesso ao ensino especial, estabelecendo a ordem de atendimento
educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino.
Destacou
ainda que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (9.394/96)
determina que o atendimento educacional seja feito em classes, escolas
ou serviços especializados, sempre que, em função das condições
específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes
comuns de ensino regular.
Nesse
contexto, ressaltou a relatora, a efetivação do direito à educação,
caso não seja possível ao educando frequentar escola regular, deve se
dar em estabelecimento de ensino especializado, com acesso aos
benefícios conferidos aos demais educandos, entre eles o ensino próximo a
sua casa, a fim de propiciar-lhe adequado desenvolvimento físico e
emocional.
No
caso dos autos, complementou, existe prescrição médica para que a aluna
frequente escola especializada, em benefício de sua socialização.
Considerou ainda informações constantes de relatório emitido pela escola
em que a jovem estava matriculada, entre elas a de que o
desenvolvimento pedagógico da aluna vem sendo prejudicado devido às
inúmeras faltas, uma vez que a família tem dificuldades para levá-la à
escola.
Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Corrêa Junior e Edilson Fernandes.
O
pedido da curadora foi concedido em antecipação de tutela, decisão de
caráter urgente e provisório, anterior ao julgamento final do processo.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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