Norma da Assembleia para retardar perda de mandato é declarada inconstitucional
O
Tribunal de Justiça de Goiás julgou procedente o pedido da
Procuradoria-Geral de Justiça de Goiás, feito em ação direta de
inconstitucionalidade (Adin) contra a Resolução n° 1.312/10, declarando
sua inconstitucionalidade.
A
norma foi editada pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
alterando o Regimento Interno para conceder prazos desproporcionais na
tramitação interna de procedimento destinado a efetivar o cumprimento de
decisões eleitorais que resultam em perda de mandato parlamentar. A
Adin foi protocolada no Tribunal de Justiça de Goiás em outubro do ano
passado (clique aqui para a ação).
O
TJ reconheceu, conforme sustentado pelo MP, que a resolução questionada
contém vício de inconstitucionalidade, na medida que inseriu impositivo
de alargado curso procedimental que obsta o cumprimento das decisões
eleitorais.
Para
a desembargadora Amélia Martins de Araújo, relatora da matéria, a norma
revelou-se despropositada, excedendo-se, inclusive, nos prazos
previstos, com ofensa a artigos da Constituições Federal e Estadual.
A decisão da Corte Especial do Tribunal de Justiça se deu à unanimidade de votos (clique aqui para o acórdão).
A resolução
A
Resolução n° 1.312/10 acrescentou o § 3° ao artigo 210 do Regimento
Interno (RI) da Assembleia, abrangendo a regulamentação de procedimento
interno quando a eventual perda de mandato for decretada especificamente
por decisão eleitoral.
A
norma definia que, após recebida a ordem, a Mesa Diretora do
Legislativo deveria abrir prazo máximo de oito sessões ordinárias para
manifestação do partido político do qual fizer parte o deputado estadual
afastado. Decorrido o primeiro prazo, estabelecia também mais até
outras oito sessões para que o deputado fosse notificado e apresentasse
suas informações. Depois disso, abriam-se mais 15 dias para manifestação
do advogado da Casa sobre a legalidade do procedimento.
Voltando
o procedimento à mesa diretora, esta, enfim, deveria oficiar à Justiça
Eleitoral para que a ordem fosse dada ao deputado interessado. A
resolução acrescentava, entretanto, que, após o recebimento desse
ofício, a mesa faria pronunciamento definitivo, observando o teor da
decisão judicial, e empossaria o suplente.
De
acordo com o Ministério Público, o ato normativo impunha pesado curso
procedimental, postergando o cumprimento das decisões eleitorais sobre
perda de mandato de parlamentar, sendo assim inconstitucional, o que
agora foi confirmado pelo TJ-GO.
Fonte: Ministério Público de Goiás
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