Licenciatura e Bacharelado em Educação Física formam diferentes profissionais
Os cursos de licenciatura e bacharelado em Educação Física
não se confundem, pois são regidos, cada um, por legislação própria.
Com esse entendimento, a 7.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª
Região negou a um licenciado, na área (ou seja, aquele que se forma para
ser professor da educação básica), o direito de atuar em outras
atividades, como em academias de ginástica, por exemplo.
De
acordo com os autos, o recorrente inicialmente buscou a Justiça Federal
do DF contra ato do Conselho Regional de Educação Física, que não
alterou seu registro profissional de licenciado para também atuar como
bacharel. Após ter o pedido liminar negado na 13.ª Vara do Distrito
Federal, o impetrante recorreu ao TRF1 por meio de agravo de
instrumento.
Em
seu recurso ao TRF1, sustentou que não há qualquer distinção normativa
entre licenciados e bacharéis, sendo ilegítima a restrição profissional.
Por isso, pediu a alteração de seu registro profissional para que possa
atuar de forma irrestrita como profissional da educação física, como se
bacharel fosse.
Ao
examinar o recurso, o relator, desembargador federal Luciano Tolentino
Amaral, discordou dos argumentos do recorrente. Segundo o magistrado, os
cursos de Licenciatura e Bacharelado em Educação Física
são regidos por legislações diferentes, apresentam finalidades
específicas, carga horária e disciplinas diferenciadas, áreas de
conhecimento e intervenções profissionais diversas. Dessa maneira, para
atuar em outra área, o profissional licenciado deverá complementar a
graduação com as disciplinas da modalidade bacharelado, concluindo outro
grau (dupla habilitação).
O relator explicou que desde 2005 (Resolução CNE/CP n.º 2/2004), os cursos de licenciatura e bacharelado em Educação Física
passaram a apresentar graduações diferentes. A Resolução CNE/CP n.º
02/2002 dispõe sobre o curso de Licenciatura, voltado exclusivamente
para a formação de professores de Educação Física que pretendam atuar na
Educação Básica escolar: educação infantil, ensino fundamental e médio.
Já as resoluções CNE/CSE n.º 7/2004 e CNE/CSE n.º 4/2009 fixam as diretrizes para o curso de bacharelado em Educação Física. Ao analisar as normas, observa-se, segundo o desembargador, que um curso não se confunde com o outro.
“Documentos
acostados aos autos (histórico escolar e diploma) comprovam que o
agravante concluiu o Curso de Educação Física, recebendo o título de
“Licenciado em Educação Física”,
o que, em princípio, impossibilita a alteração do seu registro
profissional para que lhe seja permitida atuação irrestrita como
profissional de educação física”, concluiu o relator.
O
magistrado, portanto, negou provimento ao agravo de instrumento. Seu
voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 7.ª Turma do TRF1.
Nº do Processo: 0025516-03.2013.4.01.0000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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