STJ - Omissão que atribui à arrematante débito de IPTU não é causa de anulação de leilão
A
omissão verificada na publicação de edital de leilão, que transferiu
encargos de IPTU ao arrematante, não constitui vício insanável que
justifique a nulidade da arrematação. A decisão é da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pela
massa falida Desenvolvimento de Engenharia Ltda. contra decisão do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
A
massa opôs embargos à arrematação com a alegação de que um imóvel foi
leiloado por preço vil. A leiloeira, no caso, aceitou o lance de R$ 2,45
milhões, com a condição de que a arrematante assumisse os débitos de
IPTU, no valor de aproximadamente R$ 4,74 milhões. A condição relativa
ao IPTU não constava do edital.
Segundo
a decisão da Turma, o artigo 686 do Código de Processo Civil (CPC)
estabelece o conteúdo mínimo do edital, de modo a garantir que sejam
explicitadas informações indispensáveis à definição do efetivo interesse
do bem, como menção à existência de ônus ou causas pendentes. Essas
informações, entretanto, servem preponderantemente aos interesses dos
possíveis arrematantes.
De
acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, em regra, eventual
nulidade relacionada à omissão do edital aproveita apenas ao arrematante
e depende da demonstração da existência de prejuízo, sendo tal alegação
incabível pelo devedor que não foi prejudicado.
A
massa falida sustentou em juízo que os valores do IPTU não integravam o
lance, pois não havia determinação judicial nesse sentido. Sustentou
ainda que o município do Rio de Janeiro ficaria desprovido de qualquer
garantia real para ver seu crédito pago, o que implicaria violação ao
artigo 130 do Código Tributário Nacional (CTN).
Decisão do TJRJ
Ao
analisar o argumento em segundo grau de jurisdição, o Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) considerou ter havido equívoco na
publicação do edital de leilão, que omitiu o fato de que os encargos de
IPTU seriam suportados pelo produto da venda, mas entendeu que não teria
ocorrido arrematação por preço vil. Segundo dados do TJRJ, o valor
efetivamente pago, acrescido do débito fiscal, totalizou R$ 7, 19
milhões, quando o bem foi avaliado em 8,47 milhões - um total de 80% do
valor do imóvel.
De
acordo com a ministra Nancy Andrighi, o edital de leilão que prevê a
responsabilidade do arrematante por débitos fiscais de IPTU não viola o
artigo 130 do CTN.
A
Terceira Turma do STJ considerou que, assumindo o arrematante a
responsabilidade pelo pagamento, o município passa a ter dupla garantia
de quitação da dívida tributária: a garantia pessoal do arrematante,
aceita judicialmente por ocasião da arrematação, e a garantia real
representada pelo imóvel que dá origem ao débito do IPTU.
“Tendo
a arrematação ocorrido mais de seis meses antes da falência da empresa
devedora, o imóvel arrematado não integrará a massa falida, eis que terá
deixado o patrimônio da empresa antes da decretação da quebra”,
considerou Nancy Andrighi. Ela afirmou que não se pode falar em prejuízo
aos credores, muito menos em habilitação do crédito relativo ao débito
de IPTU, pois a dívida do município terá como sujeito passivo o
arrematante, novo proprietário do imóvel.
Processo relacionado: REsp 1316970
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