Município indenizará filhos de paciente lesionada em ambulância que capotou
A
3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca de
Araranguá e determinou que aquele município pague R$ 50 mil de
indenização por danos morais e estéticos aos filhos de uma paciente que
feriu-se em acidente com ambulância. Eles se habilitaram no processo
após a morte da mãe, que seguia a Criciúma para uma sessão de
quimioterapia, em 17 de outubro de 2008, quando o motorista do veículo
forçou a ultrapassagem e capotou várias vezes.
Ela
sofreu lesão na coluna, que causou paraplegia flácida. A mulher morreu
em janeiro do ano seguinte e teve concedida, ainda, pensão mensal desde a
data do acidente até o óbito, valor a ser pago aos filhos. Em apelação,
o município alegou culpa exclusiva de terceiro, sem responsabilidade da
administração no acidente. Defendeu ainda que a pensão era indevida, já
que os filhos são todos maiores e capazes.
O
relator, desembargador Pedro Manoel Abreu, observou que a condenação à
pensão correspondeu somente ao período entre o acidente e o óbito da
paciente, decisão que não merece reparos. Sobre os danos morais e
estéticos, ressaltou que representam compensação dos danos à vítima e a
punição do município por seus atos ou de seus prepostos.
“Ora,
a indenização por dano moral tem por finalidade minorar os efeitos
psicológicos e traumáticos causados pelo ato danoso. Remete o julgador à
consideração de critérios, já sedimentados e conhecidos da doutrina e
jurisprudência, referentes à gravidade da ofensa e à natureza da conduta
ilícita, à capacidade financeira do ofensor e à condição socioeconômica
das vítimas, além de paradigmas relacionados à punição do causador do
dano, mediante a condenação ao pagamento de indenização que não
represente enriquecimento sem causa dos ofendidos”, finalizou o relator.
A decisão foi unânime (AC nº 2013.020530-1).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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