Mantida condenação por danos morais a empregador que bloqueou acesso de trabalhadora a sistemas da empresa
A
8ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamante e,
também, da reclamada, uma empresa prestadora de serviços de
relacionamento com os clientes, mantendo integralmente a sentença
proferida pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, que
arbitrou indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil pelo assédio
sofrido pela trabalhadora.
Segundo
constou dos autos, a reclamante sofreu assédio moral em decorrência de
um contrato de inação. As testemunhas da reclamante foram harmônicas em
afirmar que a trabalhadora, apesar de comparecer à sede da ré
diariamente, não executava nenhum trabalho, uma vez que tinha bloqueada a
sua senha de acesso a dois sistemas da empresa, necessários para a
execução de suas funções. Por conta disso, os superiores hierárquicos
costumavam lhe pedir para pagar contas, pegar café, ir ao supermercado,
entre outros ‘favores pessoais, afirmaram as testemunhas, que disseram
também que a situação levou a trabalhadora a ser motivo de chacotas
entre os demais funcionários, tais como você já chegou para a sua
vagabundice, ganha pra não fazer nada e já que não faz nada, não custa
fazer o que eles pedem. A testemunha da empresa confirmou que a
reclamante está com a senha bloqueada há mais de um ano e que, por isso,
passa o dia sem atribuições.
A
empresa, em seu recurso, não concordou com a condenação. Já a
trabalhadora pediu o aumento do valor da indenização. A empresa alegou
que não existem provas nos autos da ocorrência do ato ilícito, e afirmou
que sempre tratou todos os seus funcionários de forma respeitosa e
cordial, jamais permitindo que ficassem ‘sem fazer nada durante o
expediente.
O
colegiado não concordou com as alegações da reclamada, e afirmou que
foi demonstrada a culpa da reclamada, uma vez que negligentemente expôs a
autora a situação vexatória, quando dispunha de diversos meios para
remediar a situação, tais como providenciar o desbloqueio da mencionada
senha de acesso, promover a alteração de função, adaptar o trabalho à
condição da funcionária, entre outras.
Para
o relator do acórdão, desembargador Claudinei Zapata Marques, ficou
demonstrado que a reclamada submeteu a reclamante ao constrangimento de
se tornar mera figura decorativa no local de trabalho, com a submissão a
tarefas rasas, na qualidade de favores, sob a desculpa de ‘ocupar o seu
tempo, afrontando diretamente sua dignidade como trabalhadora.
Conforme
o acórdão, no caso, os danos são evidentes, pois o chamado ‘contrato de
inação perpetra ofensa à honra do empregado, tanto pelo aspecto
subjetivo, pois o juízo que faz de si resta minado diante da inutilidade
de sua presença e contribuição para o trabalho; quanto pelo lado
objetivo, tornando-se motivo de piadas pelos demais funcionários. Em
conclusão, a Câmara afirmou que houve a conduta culposa e ilícita da
empregadora e, por consequência, os danos morais à reclamante, que
deverão ser indenizados, nos termos dos arts. 927 e 186, do CC.
(Processo 0001143-57.2012.5.15.0132)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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