TRF1 - Tribunal determina a soltura de réu preso por excesso de prazo para conclusão de inquérito policial
A
3.ª Turma determinou a soltura de réu preso desde 12/06/2013 mediante o
pagamento de fiança no valor de 25 salários-mínimos. A decisão foi
tomada após análise de habeas corpus impetrado em favor do paciente com a
finalidade de promover sua soltura, em razão de excesso de prazo para
conclusão do inquérito policial, que tramita na 2.ª Vara da Subseção
Judiciária de Cáceres (MT) bem como o trancamento do referido
procedimento inquisitorial.
Consta
dos autos que o réu foi detido em flagrante no dia 12/06/2013
juntamente com outros cinco acusados, pela prática, em tese, dos delitos
previstos nos artigos 333 (corrupção ativa) e 334 (descaminho) do
Código Penal, ocorrida, supostamente, na cidade de Porto Esperidião
(MT), em zona de fronteira do Brasil com a Bolívia.
Alega
a defesa do acusado no pedido de habeas corpus que os demais indiciados
já foram colocados em liberdade, permanecendo preso apenas o paciente.
Relata que o réu encontra-se preso há 44 dias sem que tenha sido
encerrado o inquérito policial, asseverando que “a prisão afigura-se
ilegal por ter ocorrido no território boliviano”. Com tais argumentos,
foi requerida a soltura do paciente assim como o trancamento do
inquérito policial.
Os
argumentos foram parcialmente aceitos pelo relator, juiz federal
convocado Alexandre Buck Medrado Sampaio. Segundo o magistrado, o art.
10 do Código de Processo Penal (CPP) dispõe que o inquérito policial
deverá ser concluído em 10 dias em caso de investigado preso, tendo o
Ministério Público Federal (MPF) o prazo de cinco dias para oferecer a
denúncia, de acordo com o art. 46 do mesmo Código.
“Na
hipótese, o inquérito policial foi relatado em 20/06/2013, há 60 dias,
sem que tenha ofertada a denúncia, mesmo estando o paciente privado de
sua liberdade de locomoção. [...]. Assim, há que se reconhecer que o
atraso no oferecimento da denúncia autoriza a substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares”, esclareceu o relator.
Com
essas considerações, a Turma, de forma unânime, concedeu a ordem de
habeas corpus determinando a soltura do paciente mediante termo de
comparecimento periódico em Juízo.
Nº do Processo: 0042569-94.2013.4.01.0000
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