Mantida decisão que favoreceu Bombeiro Militar em 2005
A
2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) negou
recurso do Governo do Estado do Espírito Santo e manteve decisão de
primeira instância, que tornou definitiva a liminar concedida ao
bombeiro militar A.S.S.D.R. para participar do Curso de Habilitação de
Cabos em 2005.
Os membros da Corte ainda excluíram do Estado da obrigação de arcar com custas processuais, como dispõe a Constituição Federal.
O
julgamento, realizado durante sessão nesta terça-feira (10), contou com
a participação do desembargador Telêmaco Antunes de Abreu Filho, que
foi sorteado para julgar a ação e havia pedido vistas aos autos, mas
acompanhou o voto do relator do processo 0002839-20.2006.8.08.0024,
desembargador-substituto Fernando Estevam Bravin.
A.S.S.D.R.
foi aprovado na 14ª colocação para participar do curso e subir de
patente na corporação utilizando para classificação um elogio individual
por atividade operacional, onde lhe foram atribuídos 22,594 pontos.
Após
reconhecer o valor da congratulação atribuída ao bombeiro, a
administração alterou a interpretação e diminuiu a pontuação por efeito
retroativo, situação que fez a colocação do candidato passar para o 18º
lugar, retirando A.S.S.D.R. do certame, pois passou a ser o 2º suplente
no processo.
“Por
outro lado, importa realçar que a própria administração entendeu, num
primeiro momento, que o elogio ora enfocado enquadrava-se na alínea f,
do inc. II, do art. 4º, da LC 321, computando-lhe os pontos respectivos e
divulgando a classificação que abarcou o impetrante para participação
no CHC-2005. Contudo, posteriormente, e por ato unilateral, a
administração alterou sua interpretação relativamente à reportada
subsunção, atribuindo-lhe efeitos retroativos, circunstância que fere o
primado da boa-fé e o respeito às situações jurídicas consolidadas,
mormente por se reportar a situação à mudança de interpretação e
critérios, e não a caso de ilegalidade flagrante”, informou o juiz de
Direito, Gustavo Marçal da Silva Silva na sentença confirmada.
Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo
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