Anulação de questões do concurso do TJ/RS
A
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a
recurso em mandado de segurança que aponta ilegalidade de questões em
prova de concurso público realizado pelo Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul. O candidato identificou conteúdo não previsto no edital.
Na
prova para o cargo de oficial escrevente, as questões 46 e 54 exigiam o
conhecimento dos artigos 333 do Código Penal e 477 do Código de
Processo Penal, respectivamente. Já no conteúdo programático que consta
no edital, não havia requisição das matérias direito penal e processo
penal.
Apesar
de o resultado do processo não garantir ao candidato a convocação
imediata, em razão de ter obtido classificação fora do número de vagas
oferecidas inicialmente, ele alegou que é legítima a iniciativa de
ingressar em juízo para apontar nulidade de questões em processo
seletivo.
Em
sua defesa, a banca examinadora e o estado do Rio Grande do Sul
sustentaram que os candidatos poderiam ter respondido às questões pelo
método de eliminação das respostas erradas. Afirmaram ainda que, segundo
o princípio da separação harmônica dos poderes (artigos 2º e 60,
parágrafo 4º, III, da Constituição Federal), o critério de correção de
provas é de competência da banca examinadora, ficando a intervenção do
Poder Judiciário limitada a discutir a legalidade da questão.
Confiança
O
relator do caso, ministro Herman Benjamin, reconheceu a inexistência
das matérias no edital e citou precedentes (RMS 30.246 e RMS 28.854)
para demonstrar que a jurisprudência do STJ admite intervenção em
situações semelhantes. O ministro afirmou que a incompatibilidade entre a
prova e o edital viola o princípio da proteção da confiança, que diz
respeito às expectativas formadas pela presunção de legitimidade dos
atos administrativos.
Acrescentou
ainda que não é possível garantir que os candidatos teriam conhecimento
de matérias que não constam no edital, por se tratar de seleção de
nível médio ou equivalente, o que fere o princípio da impessoalidade,
visto que a prova privilegiaria os candidatos com formação superior.
Seguindo
o voto do relator, a Turma deu provimento ao recurso do candidato para
anular as questões 46 e 54 do concurso público para provimento do cargo
de oficial escrevente.
Processo relacionado: RMS 36596
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