STF - Negada liminar em HC do presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia
O
ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido
de liminar no Habeas Corpus (HC) 118787, impetrado pelo presidente da
Assembleia Legislativa de Rondônia, deputado José Hermínio Coelho. O
parlamentar questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que
indeferiu liminar em HC impetrado naquela Corte.
Investigado
pela Operação Apocalipse, que apura a relação de políticos de Rondônia
com uma organização criminosa, o deputado foi suspenso de sua função
parlamentar e proibido de entrar na Assembleia Legislativa por decisão
do Tribunal de Justiça do estado. Sua defesa alegou a presença de
constrangimento ilegal imposto a ele e que as medidas são ilegais, tendo
em vista “a ausência de autorização constitucional para afastamento do
mandato eletivo, fora da hipótese de condenação criminal e demais
situações expressamente autorizadas pela Constituição da República
Federativa do Brasil”.
O
deputado argumentou ainda que “até o presente momento não há denúncia
oferecida contra nenhum dos ‘suspeitos’ e a investigação encontra-se
ainda em fase incipiente”. Anotou ainda que os parlamentares estaduais
possuem imunidade e que o afastamento do mandato eletivo não poderia ser
feito “por decisão precária do Poder Judiciário, fora dos casos
previstos no texto constitucional, sob pena de ofensa ao princípio da
tripartição dos poderes e ao desamparo de autorização constitucional
expressa”.
Decisão
O
ministro Dias Toffoli destacou que a Súmula 691 do STF estabelece que
“não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a
tribunal superior, indefere a liminar”.
“É
certo que a jurisprudência desta Suprema Corte tem acolhido o
abrandamento da referida súmula para admitir a impetração de habeas
corpus se os autos demonstrarem ser hipótese de flagrante ilegalidade,
abuso de poder ou teratologia. Não há como ter-se por desprovida de
fundamentação ou teratológica a decisão que entende não haver elementos
suficientes, demonstrados de plano, para o deferimento da liminar. Pode e
deve o magistrado, ao apreciar o pedido inicial, pautar-se no poder
geral de cautela para buscar outros elementos formadores das razões de
decidir além daqueles trazidos pela impetração, sem que tanto
caracterize constrangimento ilegal, abuso de poder ou teratologia”,
fundamentou.
Segundo
o relator, a pretensão da defesa é trazer ao conhecimento do STF, de
forma precária, questões não analisadas, definitivamente, no STJ, em
flagrante intenção de suprimir a instância antecedente. “Vale ressaltar,
ainda, que o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida
excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando a
decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada
de plano. Com maior rigor deve ser tratada a questão, portanto, quando a
pretensão formulada for contrária à súmula deste Supremo Tribunal”,
ponderou.
O
ministro Dias Toffoli citou ainda que, ressalvado seu ponto de vista, a
Primeira Turma, em sessão extraordinária de 7 de agosto de 12,
assentou, quando do julgamento do HC 109956, relatado pelo ministro
Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus que tenha por
objetivo substituir o recurso ordinário constitucional, previsto no
artigo 102, inciso II, alínea “a”, da Carta da República.
“Aliás,
esse é exatamente o caminho a ser trilhado por esta impetração em caso
de eventual retificação da inicial, após superveniente julgamento de
mérito do writ impetrado ao Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto,
nada impede que a Corte, quando do manejo inadequado do habeas corpus
como substitutivo (artigo 102, inciso II, alínea “a”, da CF), analise a
questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder
ou teratologia, o que, neste exame preambular, não é o caso dos autos”,
sublinhou o ministro Dias Toffoli.
Para
o relator, as circunstâncias do caso merecem especial cautela quanto a
sua análise, sendo pertinente que se aguarde um pedido de informações
atualizadas. Por isso, solicitou dados ao STJ e ao Tribunal de Justiça
de Rondônia a respeito dos autos do inquérito policial referente às
denúncias contra o parlamentar.
Processos relacionados: HC 118787
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