Empregador é responsável por pagamento de parcelas contratuais após alta previdenciária
A
Justiça do Trabalho mineira tem julgado muitas reclamações questionando
a decisão do empregador de impedir o retorno ao trabalho depois que o
empregado recebe alta do INSS. É que tem sido comum a situação em que o
órgão previdenciário concede alta ao trabalhador após o afastamento para
tratamento de saúde e, quanto este se apresenta de volta ao trabalho, o
médico da empresa entende que ele continua inapto para reassumir suas
funções. Aí o empregado se vê numa situação difícil: sem poder voltar ao
emprego, sem receber salário e ainda sem o benefício previdenciário.
O
entendimento que tem prevalecido nos julgamentos do TRT de Minas é o de
que o empregador deve arcar com o pagamento das parcelas contratuais
após a alta previdenciária. Nesse sentido também foi o posicionamento
adotado pela Turma Recursal de Juiz de Fora, ao analisar o recurso de
uma trabalhadora que protestou contra a decisão que havia lhe negado
esse direito. A reclamante contou que ficou afastada pelo INSS por
motivo de doença e quando foi liberada pela perícia para retornar ao
trabalho, a empregadora não permitiu, já que o serviço médico da empresa
diagnosticou incapacidade laboral. Dando razão à reclamante, a Turma de
julgadores modificou a sentença e condenou a ré, uma empresa de
serviços, ao pagamento das verbas contratuais devidas no período do
afastamento previdenciário.
Conforme
ponderou o relator, desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco, a
iniciativa de impedir o retorno ao trabalho após a cessação do benefício
previdenciá6rio foi do empregador. Este manteve o contrato de trabalho
em vigor, de modo que a reclamante permaneceu à sua disposição.
Portanto, a empresa deve responder pelos efeitos pecuniários dessa
suspensão contratual, ainda que não tenha havido prestação de serviço.O
que não se pode admitir é que a reclamante não receba salários para
prover o seu sustento e ao mesmo tempo fique atrelada a um contrato cujo
empregador lhe recuse trabalho, ficando, portanto, sem receber salário
nem benefício, destacou no voto.
Segundo
o desembargador, diante da conclusão do INSS de que a reclamante estava
apta a exercer suas atividades, cabia à empresa permitir o seu retorno,
ainda que em outra função, compatível com a sua condição de saúde. O
magistrado lembrou que artigo 89 da Lei nº 8.213/91 assegura a
reabilitação profissional do trabalhador cuja capacidade de trabalho
tenha sido reduzida. Nesse contexto, considerou que a perícia médica
realizada pelo INSS, que concluiu pela aptidão da trabalhadora, deve
prevalecer, ainda que o serviço médico empresarial tenha chegado a
conclusão diferente. De acordo com o relator, o ordenamento jurídico
ampara a determinação de pagamento dos salários durante esse período
pela reclamada, já que, cessado o benefício previdenciário, o contrato
da reclamante encontrava-se em vigor (artigo. 4º da CLT).
Citando
decisões anteriores do TRT mineiro com o mesmo entendimento, o
desembargador relator decidiu dar provimento ao recurso para condenar a
ré ao pagamento dos salários devidos no período do afastamento
previdenciário, sendo acompanhado pela Turma de julgadores.
( 0000245-34.2013.5.03.0038 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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