STJ - Condenação de importador de remédio como traficante exige declaração de inconstitucionalidade
A
aplicação de analogia em favor do réu, para condená-lo por tráfico de
drogas em lugar do crime de importação de remédio sem registro, não pode
ser feita sem a declaração expressa da inconstitucionalidade pelo
tribunal. Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a
prática viola a reserva de plenário.
A
Lei 9.677/98 alterou o Código Penal (CP) para considerar hediondos e
aumentar as penas dos crimes contra a saúde pública. Entre as
alterações, inclui-se o parágrafo 1º-B no artigo 273. Com a alteração, a
conduta de importar medicamentos (além de saneantes e cosméticos, entre
outros produtos) sem registro na vigilância sanitária implica pena de
reclusão de dez a 15 anos.
Proporcionalidade
No
caso analisado pelo STJ, o réu foi condenado pela importação de
comprimidos de Pramil e Erofast, remédios contra disfunção erétil, sem
registro.
O
juiz considerou que a pena prevista pela reforma do CP era
desproporcional à conduta. Ele considerou expressamente inconstitucional
a pena mínima de dez anos, o dobro do mínimo previsto para o tráfico de
drogas.
Para
o magistrado, porém, não seria possível aplicar, conforme
jurisprudência da corte local, a pena de tráfico. Isso porque o tipo
penal não conteria a conduta do réu. Condená-lo por tráfico
corresponderia a analogia contra ele, o que não é possível em direito
penal.
Mas
o juiz considerou que a conduta corresponderia à prática de
contrabando, isto é, introdução no país de produto com venda e
circulação proibida. A pena fixada foi de um ano e dois meses em regime
aberto, substituída por duas restritivas de direito.
Analogia favorável
O
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), ao julgar recursos da
acusação e da defesa, entendeu que a pena de tráfico configuraria
analogia em favor do réu, diferentemente do que entendeu a primeira
instância.
Em
sua decisão, apesar de declarar que o artigo 273 do CP era “plenamente
constitucional”, o TRF4 deixou de aplicar sua pena no caso concreto,
porque não significaria lesão à saúde pública. Com esse entendimento, o
réu foi condenado no tipo do artigo 273, mas com a pena do tráfico de
drogas. O resultado ficou em três anos de regime aberto, substituída por
duas penas restritivas de direito.
Pequeno traficante
Contra
essa decisão, a Defensoria Pública impetrou habeas corpus no STJ.
Sustentou três teses: a aplicação do parágrafo 1º-B do artigo 273
violaria o princípio da ofensividade e da proporcionalidade, exigindo a
desclassificação da conduta para contrabando; se mantida a condenação
pelo tipo do artigo 273, que fosse aplicada a pena de contrabando e não
de tráfico; se aplicada a pena de tráfico, que se aplicasse, também, a
causa de diminuição de pena prevista para esse crime.
Pela
lei antidrogas, o pequeno traficante, entendido como primário, de bons
antecedentes e sem envolvimento habitual com o crime ou organização
criminosa, pode ter a pena fixada em até cerca de um ano e oito meses de
reclusão.
Contradição
Para
a ministra Laurita Vaz, o TRF4 foi claramente contraditório ao não
aplicar o artigo por desproporcionalidade da pena prevista e, ao mesmo
tempo, declarar sua constitucionalidade plena.
Conforme
a relatora, o Supremo Tribunal Federal (STF), em entendimento sumulado
com efeito vinculante, afirma que a decisão que não aplica norma legal
com base em critérios constitucionais tem o mesmo efeito de uma
declaração de inconstitucionalidade, ainda que não o faça de forma
expressa.
Pela
Constituição, os tribunais só podem efetuar essa declaração de
inconstitucionalidade por meio de seu órgão pleno ou especial - a
chamada reserva de plenário. Dessa forma, a decisão do TRF4 viola a
Constituição e é nula.
Reforma para pior
Como
o habeas corpus é medida de defesa, a pena do condenado não pode ser
aumentada, em razão do princípio que proíbe o agravamento da situação do
réu em recurso exclusivo da defesa.
Assim,
a ministra Laurita Vaz ressalvou expressamente que a nulidade da
decisão do TRF4 e a imposição de necessidade de novo julgamento não
poderão trazer nenhum tipo de prejuízo ao condenado.
Segundo
a relatora, o TRF4 pode até aplicar o mesmo entendimento, desde que o
faça por meio de seu plenário ou órgão especial, na forma prevista pelo
artigo 97 da Constituição Federal.
Processo relacionado: HC 167320
Comentários
Postar um comentário