TAM pagará indenização a pai e filha que tiveram bagagem extraviada
A
companhia TAM Linhas Aéreas S.A. deverá pagar indenização de quase R$
23 mil a pai e filha que tiveram a bagagem extraviada em viagem de Belo
Horizonte a São Paulo. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Segundo
o processo, D.G.F., a mulher e sua filha viajaram em 16 de junho de
2011. No aeroporto de Congonhas, após esperarem por muito tempo, a
família constatou que a mala do pai não estava na esteira. Apenas uma
bolsa de tamanho médio da mulher e o carrinho de bebê haviam chegado.
A
menina, recém-nascida, tem síndrome de Down, e a viagem havia sido
programada para que ela se submetesse a uma consulta com médico
especialista. Por essa razão, a família passaria seis dias em São Paulo. A maioria dos pertences da menor estava na mala extraviada.
De
imediato, a família explicou a situação a um funcionário, que lavrou um
relatório de irregularidade de bagagem, informando que seria instaurado
procedimento interno para a busca da mala perdida. A empresa não sabia
se a mala havia saído de Belo Horizonte e informou que poderia resolver a
situação em 24 horas. Porém, passado o período, nada se resolveu.
O
pai passou os dias com uma única muda de roupa, tendo de lavá-la todos
os dias, e a filha ficou os seis dias com apenas dois conjuntos de
roupa. Como a família não estava preparada para a situação, não tinha
dinheiro para comprar novos pertences.
Sendo
assim, o pai ajuizou ação por danos morais e materiais contra a TAM em
seu favor e de sua filha na 25ª Vara Cível de Belo Horizonte.
Em Primeira Instância,
o juiz Eduardo Veloso Lago condenou a companhia aérea a pagar R$ 10.848
por danos materiais e R$ 12 mil por danos morais para as duas vítimas.
Inconformada, a TAM recorreu ao Tribunal.
Em
relação aos danos materiais, o desembargador João Cancio, relator do
recurso, considerou o artigo 734 do Código Civil: “O transportador
responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens,
salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente de
responsabilidade”.
No
que diz respeito aos danos morais, o relator entendeu que pai e filha
não sofreram apenas aborrecimentos. “Viram-se privados do uso de todos
os pertences que levaram à viagem, incluindo vestuário, medicamentos,
resultados de exame, e outros objetos pessoais, que incluem uma máquina
de extrair leite e um colchonete, que se destinavam a assegurar o
bem-estar da menor.” Para o magistrado, ficaram comprovados “a angústia,
o transtorno e o sofrimento causados pela conduta da empresa”.
O
relator manteve a decisão de Primeira Instância, tendo seu voto
acompanhado pelos desembargadores Delmival de Almeida Campos e Guilherme
Luciano Baeta Nunes.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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