STJ - Prévia averbação de área de reserva legal é indispensável para isenção do ITR
A
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a
isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) referente à área de reserva
legal está condicionada à sua prévia averbação na matrícula do imóvel,
conforme exigido pela Lei 4.771/65. A necessidade de registro da reserva
legal, agora no Cadastro Ambiental Rural, foi mantida pelo novo Código
Florestal.
A
decisão do colegiado, que pacifica o entendimento das Turmas de direito
público, foi dada por maioria de votos no julgamento de embargos
interpostos pela Fischer S/A Comércio, Indústria e Agricultura contra
decisão da Segunda Turma do STJ, que considerou imprescindível a
averbação da reserva legal para fins de gozo da isenção fiscal prevista
no artigo 10 da Lei 9.393/96.
“Apenas
a determinação prévia da averbação seria útil aos fins da lei
tributária e da lei ambiental. Caso contrário, a União e os municípios
não terão condições de bem auditar a declaração dos contribuintes e,
indiretamente, de promover a preservação ambiental”, assinalou o acórdão
da Segunda Turma.
A
empresa, que questionou a cobrança de ITR não recolhido em 1998,
apontou divergência com julgado da Primeira Turma (REsp 969.091), o qual
considerou que “a área de reserva legal é isenta de ITR, por isso que
ilegítimo o condicionamento do reconhecimento do referido benefício à
prévia averbação dessa área no registro de imóveis”.
Defesa ambiental
A
Fazenda Nacional apresentou impugnação, em que defendeu o entendimento
da Segunda Turma. Para ela, “toda a compreensão da tributação
territorial rural deve ser feita à luz do princípio da defesa do meio
ambiente, sendo certo que o direito tributário, mormente quando
consubstanciado em tributos de acentuado caráter extrafiscal, caso do
ITR, pode e deve ser utilizado como instrumento de atuação do estado na
economia e na proteção ambiental”.
A
Fazenda Nacional argumentou que a averbação da área de reserva legal é
dever que incumbe diretamente ao proprietário do imóvel, não fazendo
sentido que se valha da benesse tributária quando em mora com o
cumprimento de tal dever.
Novo código
Em
seu voto, o ministro Benedito Gonçalves, relator, destacou que,
diversamente do que ocorre com as áreas de preservação permanente, as
quais são instituídas por disposição legal, a caracterização da área de
reserva legal exige seu prévio registro junto ao poder público.
“O
artigo 16 da Lei 4.771 exigia a prévia averbação da área da reserva
legal à margem da inscrição da matrícula de imóvel. Já o novo Código
Florestal (Lei 12.651/12), em seu artigo 18, mantém a necessidade de
registro da área de reserva legal, todavia, doravante, junto ao órgão
ambiental competente, por meio da inscrição no Cadastro Ambiental
Rural”, afirmou o ministro.
Assim,
segundo o ministro, não havendo o registro, que tem por objetivo a
identificação da área destinada à reserva legal, não se pode cogitar de
regularidade da área protegida e, consequentemente, de direito à isenção
tributária correspondente.
“A
inércia do proprietário em não registrar a reserva legal de sua
propriedade rural constitui irregularidade e, como tal, não pode ensejar
a aludida isenção fiscal, sob pena de premiar contribuinte infrator da
legislação ambiental”, disse o ministro.
Divergência
Os
ministros Ari Pargendler e Arnaldo Esteves Lima divergiram do
entendimento do relator. Para eles, a Lei 9.393, que dispõe sobre o ITR,
não impõe essa condição. Os ministros interpretam que, se a declaração
de reserva legal for falsa, o contribuinte pagará o ITR com juros e
multa.
Processo relacionado: EREsp 1027051
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