STJ - Justiça Federal do DF julgará ação por peculato contra ex-deputado federal
A
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a 12ª
Vara Criminal da Justiça Federal do Distrito Federal é competente para
julgar ação penal em que o ex-deputado federal Eurico Ângelo de Oliveira
Miranda é acusado de peculato. Segundo a denúncia, ele manteve no cargo
de secretário parlamentar uma pessoa que, na verdade, trabalharia como
seu empregado particular.
De
acordo com a acusação, o empregado exercia a atividade de motorista
particular do deputado, mas era remunerado com dinheiro público, como se
exercesse de fato as atividades de secretário parlamentar.
Ao
analisar conflito de competência sobre o caso, a Terceira Seção - órgão
julgador composto pelos ministros das duas Turmas do STJ especializadas
em direito penal -entendeu que a Justiça Federal do DF é a competente
para o processo.
Momento consumativo
O
juízo federal da 5ª Vara Criminal do Rio de Janeiro afirmou que a
competência para julgar o crime não era sua, já que o delito teria sido
consumado com a indicação para o cargo e a inclusão do empregado na
folha de pagamento da Câmara, fatos ocorridos no Distrito Federal.
Apontou
que o único fato ocorrido no Rio de Janeiro foi a destinação final do
dinheiro desviado, já que a conta-corrente do empregado era em agência
da Caixa Econômica Federal naquela cidade.
A
Justiça Federal do DF suscitou então o conflito negativo de
competência, pois, para ela, o crime foi consumado no momento em que o
valor foi desviado em proveito de terceiro. Como a vantagem foi obtida
em uma agência bancária localizada no Rio de Janeiro, este seria o local
onde o ilícito teria sido consumado, determinando-se assim a
competência para a ação penal.
O
relator do conflito, ministro Marco Aurélio Bellizze, citou o artigo 70
do Código de Processo Penal, que diz que a competência será, em regra,
determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou no caso de
tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
De
acordo com o relator, o entendimento majoritário da doutrina
especializada é o de que, no peculato-desvio, o momento consumativo
ocorre com o ato de desvio, sendo irrelevante a real obtenção de
proveito para si ou para outrem.
Destinação diversa
O
ministro Bellizze citou o doutrinador Luiz Regis Prado, para quem, no
caso do desvio, “a consumação se concretiza quando o agente, traindo a
confiança que lhe fora depositada, dá à coisa destinação diversa daquela
determinada pela administração pública, visando beneficiar a si próprio
ou a terceiro, não havendo necessidade, porém, de que o agente obtenha o
proveito visado, bastando para a consumação que ocorra o desvio”.
Segundo
Bellizze, a indicação do nome do empregado particular como secretário
parlamentar, a sua nomeação e a inclusão na folha de pagamento da Câmara
dos Deputados foram os atos responsáveis pelo desvio. E todos eles
foram praticados no Distrito Federal.
O
ministro explicou que esse foi o momento em que o órgão legislativo
federal deixou de receber a devida contraprestação representada pelo
serviço de assessoria parlamentar, pois remunerava alguém por um
trabalho que não era realizado, já que o empregado recebia como assessor
parlamentar mas prestava serviço de motorista particular ao deputado.
Para
o relator, o fato de o dinheiro ser depositado em uma agência bancária
no Rio de Janeiro “em nada interfere na fixação da competência pelo
suposto crime de peculato-desvio”.
Por essas razões, a Seção fixou a competência para julgar o caso na Justiça Federal do DF.
Processo relacionado: CC 119819
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