Construtora Camargo Corrêa é condenada a pagar horas de percurso
São
devidas horas in itinere quando o transporte gratuito oferecido pela
empresa deixa de ser conforto ao trabalhador para ser essencial às
necessidades do próprio empregador. Esse é o entendimento da Primeira
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) que manteve
sentença do juiz Fabiano Coelho, titular da Vara do Trabalho de Uruaçu,
que havia condenado a empresa Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.
ao pagamento de um hora e 42 minutos referente ao tempo de percurso que
um eletricista montador gastava na ida e volta do trabalho.
Consta
dos autos que a empresa realizava o transporte diário de 4,2 mil
trabalhadores da cidade de Goianésia/GO até o canteiro de obras
localizado no município de Barro Alto, necessitando para a operação de
60 ônibus fretados. Segundo o relator do processo, desembargador Geraldo
Nascimento, as provas trazidas aos autos por empréstimo revelaram a
existência apenas de transporte público intermunicipal, que não
comportaria o número elevado de trabalhadores em razão da limitação da
capacidade desse tipo de transporte. Ele acrescentou que o transporte
intermunicipal não atende ao disposto no art. 58 da CLT pois apresenta
tarifas mais elevadas, incompatíveis com condição econômica dos
empregados em geral.
Assim,
a Turma manteve a condenação da empresa ao pagamento das horas in
itinere com acréscimo de 50% da hora normal e os reflexos devidos.
Processo: RO - 0003310-84.2011.5.18.0201
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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