STJ - Primeira Seção mantém demissão de procurador do INSS
A
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou mandado de
segurança a ex-procurador federal lotado na Procuradoria do INSS, que
pretendia reverter sua demissão. Ele foi punido por valer-se do cargo em
proveito próprio ou de terceiros em detrimento da dignidade da função
pública e participar da gerência ou administração de sociedade privada.
As
infrações estão previstas na Lei 8.112/90 e têm como pena obrigatória a
demissão. “Caracterizada conduta para a qual a lei estabelece,
peremptoriamente, a aplicação dessa penalidade, inexiste para o
administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena
diversa”, afirmou a ministra Eliana Calmon, relatora do caso. Essa é a
jurisprudência consolidada no STJ.
O
processo administrativo disciplinar (PAD) contra o autor do mandado de
segurança foi instaurado em razão de notícia de suposta participação de
procuradores federais em irregularidades verificadas na operação Perseu,
deflagrada pela Polícia Federal em dezembro de 2004. Entre as acusações
contra ele, está a elaboração de parecer contrário à orientação de
fiscalização do INSS e ao interesse do estado para favorecer empresa.
Prova de ação penal
O
objetivo da defesa, com o mandado de segurança, era anular o PAD e a
penalidade de demissão, com imediata reintegração no cargo e todos os
direitos daí decorrentes. Para isso, fez uma série de alegações.
Apontou, entre outras coisas, que a demissão foi aplicada com base
exclusivamente em provas emprestadas de ação penal, que foram declaradas
ilícitas pelo próprio STJ em julgamento de habeas corpus.
Segundo
a defesa, o ex-procurador foi excluído das duas ações penais
decorrentes da operação Perseu. Sustentou que seria irregular a
repetição, no PAD, da denúncia ofertada pelo Ministério Público na
esfera criminal e integralmente rejeitada por falta de justa causa e por
não haver indício suficiente do delito imputado.
A
ministra Eliana Calmon constatou que a sentença proferida em ação penal
concluiu que eram legais as interceptações usadas como prova no
processo. A anulação da prova feita pelo STJ teve como base somente um
investigado e fatos relacionados com sonegação de tributos, ou seja,
objeto diverso do tratado na ação a que o procurador respondeu. Não
houve, portanto, extensão da anulação pretendida pela sua defesa.
Independência de esferas
A
relatora também destacou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a
prova produzida em ação penal pode ser emprestada para processo
disciplinar, inclusive interceptações telefônicas válidas.
Lembrando
a independência das esferas administrativa e penal, a ministra explicou
que a sentença proferida no âmbito criminal somente repercute na esfera
administrativa em duas hipóteses: quando reconhecida a inexistência do
fato ou quando é negada a autoria, o que não ocorreu.
Assim,
ela concluiu que a rejeição da denúncia nas ações penais em relação ao
procurador, por insuficiência de provas e inépcia da peça acusatória,
não inviabiliza o processo administrativo.
Todos os ministros da Primeira Seção seguiram o voto da relatora e negaram a segurança.
Processo relacionado: MS 19823
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