Morte de titular não afasta direito de dependentes a plano de saúde
Cooperativa
médica com sede em Mossoró deverá seguir com atendimento a dependentes
de uma servidora pública falecida ano passado. Sentença proferida neste
sentido, pelo juiz José Herval Sampaio Júnior, titular da 2ª Vara Cível da Comarca, confirmou liminar anteriormente deferida.
Consta
dos autos que a titular do plano de saúde morreu em junho de 2012. Um
de seus dependentes, necessitando submeter-se a exames, dirigiu-se à
sede da empresa para obter autorização, oportunidade na qual foi
informado que, no mês seguinte, seu contrato e os dos outros dependentes
da falecida seriam encerrados.
A
administradora do plano de saúde, em sua defesa, tentou provar que
caberia ao empregador da titular do plano o pagamento de partes das
mensalidades, o que
inviabilizaria a manutenção dos contratos. O entendimento do magistrado
foi outro. “Analisando o contrato em questão (fls. 41/71 e 85/103), não
há como aferir que a contratante, Universidade do Estado do Rio Grande
do Norte – UERN, custeava integralmente o plano, como quer a demandada”,
disse.
Direitos assegurados
José Herval Sampaio Júnior considerou que os valores referentes ao plano de saúde, conforme documentos
acostados, seriam bancados pela titular do beneficio, inclusive
descontados dos rendimentos de sua aposentadoria. Para o juiz, a
aposentada chamava para si e para seus dependentes direitos assegurados
pelo Art. 31 da Lei 9.656/98.
O texto legal garante ao aposentado detentor de plano de saúde, em
decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, o
direito de manutenção como beneficiário. E isso, nas mesmas condições de
cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de
trabalho, desde que assuma o pagamento.
Assim
é que o magistrado, confirmando o pleito liminar, determinou “a
promovida que definitivamente mantenha restabelecido o contrato de plano
de saúde para com os autores, nos mesmíssimos termos, devendo por
obvio, serem descontados os valores referentes à titular”. O juiz
afastou, porém, a possibilidade de fixar condenação por danos morais,
como havia sido pleiteado pelos requerentes.
Processo: 0011371-82.2012.8.20.0106
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
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