Plano é condenado por não cobrir internação de recém-nascido
Os
pais de um bebê, de São Sebastião do Paraíso, Sul de Minas, que tiveram
a cobertura de internação do recém-nascido negada pelo plano de saúde
devem receber indenização de R$ 10 mil por danos morais. A decisão é da
18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Os
pais da criança afirmam que o plano de saúde cobriu as despesas do
parto, em agosto de 2012, mas se negou a cobrir os gastos com a
internação do filho quando a mãe recebeu alta e ele precisou ficar
internado por mais três dias. A criança teve de ser internada pelo
Sistema Único de Saúde (SUS), e os pais afirmam que, conforme a Lei
9.656/98, é obrigatória a inclusão do recém-nascido no plano de saúde da
mãe durante o período de trinta dias após o parto.
O
plano de saúde Ampara Assistência Médica alegou que os pais do
recém-nascido aderiram a contrato coletivo em 1995 e 1997, na modalidade
individual, sem direito à inclusão de dependentes, e que não se aplica
ao caso a Lei 9.656/98.
Em Primeira Instância,
o juiz Osvaldo Medeiros Neri acatou o pedido e condenou o Ampara
Assistência Médica a pagar, a título de indenização por danos morais, R$
5 mil para cada um dos genitores.
O
plano de saúde recorreu da decisão, mas o relator do recurso,
desembargador Guilherme Luciano Baeta Nunes, manteve a sentença. Ele
afirma que a própria empresa juntou documentos que comprovam que os pais
aderiram individualmente ao plano de saúde corporativo das empresas nas
quais trabalhavam em maio de 2004 e julho de 2009. “Se as adesões se
deram em 2004 e 2009, são aplicáveis as disposições da Lei 9.656/98, que
estabelece normas e diretrizes aos planos de saúde”, afirma.
“A
recusa na prestação de necessária e efetiva assistência a dependente do
titular do plano de saúde, que teve de se manter internado após o
parto, por si só, é suficiente a causar a ofensa moral alegada aos pais,
notadamente sabendo-se que a mãe já se encontrava em seu quadro clínico
e emocional debilitado”, concluiu.
Os desembargadores Mota e Silva e Arnaldo Maciel votaram de acordo com o relator.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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