TST - Professora receberá intervalo interjornada
É
firme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sobre a
aplicabilidade do intervalo interjornada, previsto no artigo 66 da CLT à
categoria dos professores, na falta de previsão específica nas normas
legais que disciplinam o exercício do magistério. Com esse fundamento, a
Primeira Turma do Tribunal acatou recurso de uma professora e dessa
forma condenou a Associação Sergipana de Administração S/C Ltda. a
pagar-lhe como horas extras a supressão do intervalo interjornada.
A
autora entrou no quadro da Associação em fevereiro/1995 para exercer a
função de professora universitária e, após dez anos foi demitida sem
justa causa. Relatou que no decorrer do contrato de trabalho e na
rescisão não recebeu diversas verbas trabalhistas, o que a motivou a
ingressar com ação trabalhista.
Entre
outros pedidos, requereu pagamento das diferenças salariais decorrentes
da redução do valor da hora trabalhada, no período de 2002/03, no turno
da tarde, quando exercia a função de revisora de texto, em razão da
elevada qualificação (mestre e doutoranda em língua portuguesa) fora
convidada pela direção da Unit para realizar a referida tarefa, mas a
remuneração não era paga com base no valor da hora-aula.
Também
pediu indenização pelo uso indevido do nome na Internet, diferenças
salariais (tutoria do Nead) e pagamento pela supressão do intervalo
intrajornada, em desacordo com o previsto no artigo 66 da CLT, pois em
determinados períodos lecionava até as 22 horas (turmas diurnas e
noturnas) de um dia e no dia seguinte voltava a lecionar às 7 horas, sem
o necessário intervalo de 11 horas previsto no referido artigo.
O
recurso da professora chegou ao TST depois de o Tribunal Regional do
Trabalho da 20ª Região (SE) ter provido recurso da Associação para
excluir da condenação o pagamento de horas extras decorrentes da
supressão do intervalo interjornada, determinado pelo juízo.
Para o Regional, o fato da professora lecionar
até as 22 horas de uma dia e no dia seguinte retornar às 7 horas,
ocasionando em dois dias da semana, por alguns semestres, supressão de 1
hora do seu intervalo interjornada, não provocou desgaste físico e emocional capazes de prejudicar sua saúde e bem estar.
Manter
diferentes professores, para diferentes turmas, de modo que, aqueles
que lecionam à noite jamais pudessem lecionar no dia seguinte pela
manhã, poderia inviabilizar a manutenção de turmas e cursos, em prejuízo
a todo corpo discente, avaliou o Regional.
A
professora sustentou no recurso ao TST que o empregado professor tem
direito a descanso mínimo de 11 horas interjornada, na falta de norma
específica da categoria que determine o intervalo inferior e indicou
violação do artigo 66 da CLT.
Ao
analisar o recurso, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, disse
que o entendimento adotado pelo Regional encontra-se superado pela
jurisprudência do TST, uma vez que os artigos 317 e 323 da CLT,
disciplinando o regime de trabalho do professor, não excluem a categoria
do direito ao intervalo interjornada mínimo de 11 horas previsto no
artigo 66 da CLT. Nesse sentido o ministro citou precedentes do
Tribunal.
O
desrespeito ao referido intervalo acarreta, por analogia, os mesmos
efeitos previstos no § 4º do artigo 71 da CLT e na Súmula nº 110/TST,
devendo ser paga a integralidade das horas suprimidas do intervalo,
acrescidas do respectivo adicional, conforme entendimento pacificado na
OJ nº 355/SBDI1, justificou o ministro para concluir que o regional
violou o artigo 66 da CLT e prover recurso da professora.
Processo: RR-120640-33.2006.5.20.0004
Comentários
Postar um comentário