TRF1 - 5ª Turma confirma sentença que condenou universidade a liberar documentos de aluno
A
5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade,
confirmou sentença proferida em mandato de segurança contra instituição
de ensino superior (IES) que estipulara prazo de 15 a 20 dias úteis para emissão de documentos solicitados por aluno que pretendia transferência para outra instituição de ensino.
O
mandato de segurança foi impetrado por um estudante contra o diretor e o
presidente administrativo da Faculdade Alfredo Nasser (UNIFAN-GO). O
juiz da Vara Federal da Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia
confirmou a liminar, antes deferida, para determinar à autoridade
coatora que entregue no prazo de 02 (dois) dias úteis ao impetrante
todos os documentos requeridos.
Os
autos vieram ao Tribunal para revisão obrigatória da sentença. Para o
relator do processo, desembargador federal Souza Prudente, o impetrante
tem razão, pois “não obstante a autonomia administrativa de que gozam as
Universidades e a inexistência de prazo pré-fixado para expedição dos
documentos necessários para a transferência de instituição de ensino,
não se afigura razoável a exigência de prazo de 15 (quinze) a 20 (vinte)
dias úteis para expedição de tais documentos, como no caso, mormente
se, na espécie, o impetrante possuía prazo exíguo para realizar sua
matrícula na faculdade de destino, bem assim se o semestre letivo já
havia iniciado”.
O
relator citou ainda, dentre outros casos, dois similares ao presente
julgado no TRF1: AMS n.º 0013505-72.2009.4.01.3300/BA, relator
desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1, p. 227
de 29/08/2011, e REOMS n.º 2007.35.00.010096-4/GO, relator desembargador
federal Souza Prudente, Sexta Turma, e-DJF1, p. 347 de 18/02/2008.
Nº do Processo: 27638420114013504
Comentários
Postar um comentário