Paciente deve receber mais de R$ 70 mil por erro médico
O
juiz titular da 3ª Vara Cível de Corumbá, Vinicius Pedrosa Santos,
julgou procedente, em parte, a ação ajuizada por A.C.A. da S. contra um
médico, condenando-o ao pagamento de R$ 70 mil em indenização por danos
morais e estéticos, além de lucros cessantes por erro médico em cirurgia
do quadril. O pedido inicial era de R$ 300 mil em indenização.
Consta nos autos que, no dia 7 de junho de 2007, a paciente foi submetida a uma cirurgia de artroplastia do quadril direito, em uma clínica médica em Corumbá. Após
o procedimento, segundo a autora, ela contraiu infecção, por falta de
higiene na sala em que foi operada. Depois disso, A.C.A. da S. passou
por mais duas cirurgias, realizadas por outro médico, para tratar da
infecção e corrigir os erros cirúrgicos, o que resultou em cicatrizes
permanentes.
O
cirurgião alegou ausência de comprovação do erro médico, argumentando
que os riscos são próprios da profissão, ressaltando também que atuou
dentro dos padrões e normas da medicina.
De
acordo com o juiz, os documentos que compõem o processo, assim como a
conclusão de laudo pericial, “indicam ter havido imperícia na conduta
médica” do cirurgião. “Apesar dele ter prescrito corretamente a cirurgia
de colocação de prótese total de quadril, inobservou que o ambiente em
que foi concretizada a intervenção cirúrgica não atendeu aos requisitos
mínimos exigidos pelo Conselho Regional de Medicina”, motivo pelo qual a
paciente desenvolveu infecção grave no pós-operatório.
O
magistrado analisou que “existem riscos toleráveis inerentes à pratica
da medicina, mas a escolha de um local impróprio para realização do
procedimento cirúrgico é inadmissível e aponta a imperícia do demandado
que, indubitavelmente, conhecia os parâmetros mínimos necessários à
garantia da assepsia da intervenção, de modo a impedir posteriores
complicações infecciosas na paciente”.
“A
análise das provas dos autos demonstrou a má prestação culposa dos
serviços médicos, caracterizada pela conduta imperita do demandado, de
modo que está presente o dever de indenizar e devem ser rechaçadas todas
as alegações do demandado acerca do risco no exercício da medicina e da
falta de comprovação de sua culpa, inclusive a absolvição no
procedimento administrativo perante o órgão de classe”, ponderou o
magistrado.
Quanto
ao dano moral, a sentença pontua que a infecção decorrente da primeira
cirurgia causou graves complicações na saúde e na vida social da
paciente, que necessitou se deslocar para Campo Grande em busca de novo
tratamento médico. Ela ficou internada por vários meses até o
restabelecimento de sua saúde para a realização da segunda cirurgia para
colocação de nova prótese no quadril. “Durante todo esse tempo ela
ficou afastada de seu marido, do convívio social, de seu trabalho e,
enfim, de suas atividades rotineiras”.
A
autora da ação afirmou nos autos que desde a realização da cirurgia
passou a enfrentar limitações físicas e restrições em sua vida tendo
crises depressivas.
“Essa
perda de contato abrupta com a sociedade, por vários meses, não
caracteriza mero dissabor ou aborrecimento; ao contrário, implicou em
ofensa a direito da personalidade da demandante consistente na dignidade
e na imagem”, explica o juiz.
Pelos
danos morais, o médico deverá indenizar no valor de R$ 35 mil. Outros
R$ 35 mil serão de indenização para reparar o dano estético, em razão
das cicatrizes permanentes com severo grau de deformidade deixadas na
paciente.
“Superar
um tratamento médico malsucedido pode levar muito tempo. Não raro, as
cicatrizes permanecem no corpo por toda a vida e inevitavelmente faz a
demandante reportar a lembranças indesejáveis e daí decorre a
necessidade de ser reparado o dano estético”, consta na sentença.
O
médico foi condenado, ainda, a arcar com os lucros cessantes pelo
período em que a paciente ficou impossibilitada de trabalhar. Assim,
deverá ressarcir no valor mensal de R$ 850, atualizados, pelo período de
junho de 2007 a março de 2008.
Por
litigar de má-fé, ”mediante uso de requerimento de caráter
protelatório”, o cirurgião deverá pagar a multa de 1% e indenização de
10% sobre o valor dado à causa.
Processo nº 0009808-20.2008.8.12.0008
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
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