Juiz condena dois por fraude na Secretaria Estadual de Trabalho
O
juiz Marcelo Fleury Curado Dias, da 9ª Vara Criminal de Goiânia,
condenou Nélio Batista de Carvalho e Liamar Maria Aparecida por peculato
e receptação, respectivamente. Ligado à Secretaria Estadual de Trabalho
(SET), Nélio se apropriou de 397 caixas de papel A4 e Liamar, ciente de
que as caixas eram produtos de crime, adquiriu o material.
As
penas privativas de liberdade de Nélio e Liamar foram substituídas por
prestação de serviços à comunidade e multa pecuniária de um salário
mínimo. De acordo com a denúncia, os crimes ocorreram entre julho e
novembro de 2007, quando Nélio se valeu do cargo de almoxarife na STE,
para se apropriar dos materiais, avaliados em R$ 33,8 mil, os quais
foram adquiridos por Liamar na mesma época.
Para
o magistrado, não há dúvida que Nélio praticou o crime, motivo pelo
qual refutou o argumento de Nélio, que negou a autoria. “Ele
aproveitando-se do cargo público que ocupava, livre e conscientemente,
apropriou-se, em proveito próprio, de coisa pública”, destacou. Além
disso, Marcelo Fleury ressaltou que, segundo uma testemunha, a retirada
do material ocorreu várias vezes, evidenciando assim que o crime de
peculato foi praticado mais de uma vez. “A repetição de condutas, sob as
mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução permite o
reconhecimento da continuidade delitiva, porém, pela particularidade
deste caso, em que não é possível determinar o número exato de crimes, o
aumento decorrente da continuidade deverá orientar-se pelo patamar
mínimo”, frisou.
Marcelo
Fleury observou que Liamar também negou a prática do crime, mas
confirmou que, na época, era proprietária de uma fotocopiadora e não
apresentou documentação que pudesse comprovar a origem lícita das resmas
de papel necessárias aos funcionamento de sua atividade. “Portanto, não
tenho dúvida de que a acusada adquiriu as resmas de papéis do acusado
Nélio; que o fez em proveito próprio, pois eram matéria prima para o
exercício de sua atividade; e de que agiu ciente de que se tratava de
material de origem ilícita, pois as resmas de papéis, por pertencerem a
órgão público, não poderiam ter outra destinação que não o uso na
atividade pública”, enfatizou.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
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